segunda-feira, 15 de outubro de 2012

AP 470 E O Direito Penal do Inimigo




Não estou entendendo muito bem o argumento de que Lula não soube escolher os ministros do Supremo e deveria tê-lo feito somente com a garantia de que os indicados não se insurgiriam a seu governo.

Ora é sabido que Ayres Brito era filiado ao PT. O fracoToffoli era advogado do PT. Toffoli numa decisão sabuja condenou Genoíno e absolveu Dirceu. Ayres seguiu o parecer do relator Joaquim Barbosa quase que ipsi litteris. Joaquim que foi uma das indicações que mais simbolismo trouxe a este Supremo tão susceptível a influências externas. Lewandowisk em setenças confusas absolveu uns e condenou outros. Ah, Lewandowisk! dizem que sua indicação se deu a pedido da ex-primeira dama Marisa Letícia.

Se o ex presidente Lula teria de indicar pessoas de sua confiança, os ministros citados acima não estão muito distantes desse perfil, a menos que o ex presidente antes da indicação chamasse cada um dos ministros que indicou de modo a assumir o compromisso de não julgar contra seu governo, de jamais levar o PT a um julgamento condenatório. Caso tivesse agido assim, o ex presidente estaria cometendo uma ignomínia e manchando sua biografia para além de um tipo de conduta que beirava ao crime. Seguramente a velha imprensa arrancaria seu escalpo em praça pública.

Não digo que os réus da ação penal 470 sejam inocentes, podem até ser todos culpados e pessoalmente tenho lá minhas dúvidas, dúvidas no entanto não são provas para condenar ninguém. Quem tem o munus de demonstrar cabalmente as provas é o ministério público e neste mister a  incompetência do MP foi oceânica e se as provas eram tênues como o próprio procurador geral admitiu, outro caminho não havia que não fosse o da absolvição.

Se provas não existiam para condenar, teorias jurídicas não servem para justificar uma condenação. O nosso direito é claro ou a acusação apresenta provas para que os ministros do STF condenem ou a ausência dessas mesmas provas inocentam os réus.

O inaceitável, para não dizer extemporâneo, é um grupo de juízes acoelhados a esta máfia criminosa chamada de imprensa, na ausência de qualquer prova nos autos que indique culpa dos réus, se valer de teorias jurídicas estranhas  a nosso direito ou inusuais,  como a tal teoria  do domínio dos fatos, trazida por uma ministra para o espetáculo circence em que se transformou este julgamento da AP 470, de modo a justificar o contorcionismo mental dos ministros que estão a condenarem os réus para satisfazerem a sanha da opinião publicada em páginas de jornais que ainda fazem a cabeça de uma legião de desinformados que terceirizam sua capacidade de formarem opinião para colunistas, editorialista e repórteres que escrevem com o fito de atenderem a uma ideologia de classes sectária e excludente.  

Se o STF renuncia à condição de guardião de nossa lei maior e se submete ao aplauso fácil, melhor seria assumir que neste julgamento farseco, o único direito aplicado para os réus é o direito penal do inimigo, assim a coisa ficava logo escrachada.

É de todo repulsivo, à luz do dia, ver um grupo de homens estuprar a constituição e jogar anos de jurisprudência consolidada na lata do lixo, onde repousam agora as garantias individuais do cidadão, num simulacro de julgamento, feito num tribunal de exceção, formado com o único propósito, não havia outro, de condenar, quando este Supremo tomado por uma sanha moralizante em afronta ao ordenamento jurídico vigente, pretende estabelecer um novo paradigma à classe política, espécie de recado que soa tardiamente, ante precedentes históricos de leniência para com a corrupção que o denuncia e os exemplos são muitos: Daniel Dantas, Roger Abdel, Cacciola, a privataria tucana, a compra de votos para a reeleição de FHC, o mensalão mineiro, o mensalão do DEM, os mais de 40 escândalos de corrupção abafados no governo de Fernando Henrique Cardoso, o banqueiro Cid, Naji Najas, as grandes operações da PF que desbarataram quadrilhas sofisticadas que saqueavam os cofres públicos e todas estão aí a rirem de nossa cara, graças a interpretações legalistas de nossas cortes superiores de justiça que para esses casos agiram com um peso e para os réus da AP 470 com uma medida diferente. 

Neste STF, Fernando Collor de Mello foi absolvido da acusação de corrupção ativa, contando com o gracioso voto do hoje decano Celso de Melo, porque para Melo o ato de ofício era uma exigência da lei para a condenação, condição sine qua non para que o réu fosse apenado. Agora no julgamento da AP 470 o mesmo Celso de Melo condena os réus por corrupção ativa, sem que o ato de ofício tenha sido caracterizado e na sua argumentação disse ser dispensável. É ou não, o direito penal do inimigo colocado em prática?

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