sexta-feira, 16 de novembro de 2012

“Domínio do fato” só em “democracia de fachada”



Extraído da seção “Rosa dos Ventos”, de Mauricio Dias, na Carta Capital:

1) Democracia e o “domínio do fato” (1)

Passou pelo Brasil o advogado alemão Claus Roxin que, involuntariamente, tornou-se a principal referência do STF no julgamento do “mensalão” petista.

Desmentiu a história de que criou a teoria do “domínio do fato”.

“Mas fui eu quem a desenvolveu em um livro com cerca de 700 páginas”, disse Roxin ao jornal Tribuna do Advogado, da OAB-RJ.

“Sempre achei que, ao praticar um delito diretamente, o individuo deveria ser responsabilizado como autor e quem ocupa uma posição dentro de um aparato organizado e comanda uma ação criminosa também deve responder como autor e não como partícipe como rezava a doutrina da época”, explicou.


2)Democracia e o “domínio do fato” (2)


Ele explicou que, posteriormente, a justiça da Alemanha adotou a teoria para julgar os crimes na Alemanha Oriental, especialmente quanto às ordens para disparar contra os que tentaram fugir para a Alemanha Ocidental.

A teoria consta do estatuto do Tribunal Penal Internacional

Ao longo do tempo, a argumentação desenvolvida por Roxin tornou-se referência “sobretudo na América do Sul” e foi aplicada com sucesso na Argentina, no julgamento do general Rafael Videla e no Peru, com Alberto Fujimori.


3) Democracia e o “domínio do fato” (3)


É possível usar a teoria para condenar um acusado presumindo-se a participação dele no crime por ocupar determinada posição hierárquica?

Roxin foi enfático na resposta.

“Não, de forma nenhuma. A pessoa que ocupa uma posição no topo de uma organização tem que ter comandado os acontecimentos, ter emitido ordem. Ocupar posição de destaque não fundamenta o domínio do fato. A conclusão de um suposto conhecimento vem do direito anglo-saxônico. Não a considero correta”.


4) Democracia e o “domínio do fato” (4)

É possível a adoção da teoria para fundamentar a condenação por crimes supostamente praticados por dirigentes governamentais em uma democracia?

“Em principio não. A não ser que se trate de uma democracia de fachada onde é possível imaginar alguém que domine os fatos específicos praticados dentro deste aparato de poder. Numa democracia real, a teoria não é aplicável à criminalidade de agentes do Estado”, disse Roxin.

Ele explicou que trabalha com o critério da “Dissociação do Direito”. Ou seja, a característica de todos os aparatos organizados de poder é que estejam fora da ordem jurídica.


5) Em busca da democracia

José Luís de Oliveira Lima, advogado de José Dirceu, parte para a Alemanha no fim de novembro.

Vai conversar com os juristas Claus Roxin, em Munique, e, na Universidade de Bonn, com Gunter Jacob.

Na pauta a condenação de Dirceu pelo uso tropicalizado, adotado pelo STF, da teoria do “domínio do fato”.


http://www.conversaafiada.com.br/brasil/2012/11/16/dias-dominio-do-fato-so-em-democracia-de-fachada/

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