Extraído da seção “Rosa dos Ventos”, de Mauricio Dias, na Carta Capital:
1) Democracia e o “domínio do fato” (1)
Passou pelo Brasil o advogado alemão Claus Roxin que, involuntariamente, tornou-se a principal referência do STF no julgamento do “mensalão” petista.
Desmentiu a história de que criou a teoria do “domínio do fato”.
“Mas fui eu quem a desenvolveu em um livro com cerca de 700 páginas”, disse Roxin ao jornal Tribuna do Advogado, da OAB-RJ.
“Sempre achei que, ao praticar um delito diretamente, o individuo deveria ser responsabilizado como autor e quem ocupa uma posição dentro de um aparato organizado e comanda uma ação criminosa também deve responder como autor e não como partícipe como rezava a doutrina da época”, explicou.
2)Democracia e o “domínio do fato” (2)
Ele explicou que, posteriormente, a justiça da Alemanha adotou a teoria para julgar os crimes na Alemanha Oriental, especialmente quanto às ordens para disparar contra os que tentaram fugir para a Alemanha Ocidental.
A teoria consta do estatuto do Tribunal Penal Internacional
Ao longo do tempo, a argumentação desenvolvida por Roxin tornou-se referência “sobretudo na América do Sul” e foi aplicada com sucesso na Argentina, no julgamento do general Rafael Videla e no Peru, com Alberto Fujimori.
3) Democracia e o “domínio do fato” (3)
É possível usar a teoria para condenar um acusado presumindo-se a participação dele no crime por ocupar determinada posição hierárquica?
Roxin foi enfático na resposta.
“Não, de forma nenhuma. A pessoa que ocupa uma posição no topo de uma organização tem que ter comandado os acontecimentos, ter emitido ordem. Ocupar posição de destaque não fundamenta o domínio do fato. A conclusão de um suposto conhecimento vem do direito anglo-saxônico. Não a considero correta”.
4) Democracia e o “domínio do fato” (4)
É possível a adoção da teoria para fundamentar a condenação por crimes supostamente praticados por dirigentes governamentais em uma democracia?
“Em principio não. A não ser que se trate de uma democracia de fachada onde é possível imaginar alguém que domine os fatos específicos praticados dentro deste aparato de poder. Numa democracia real, a teoria não é aplicável à criminalidade de agentes do Estado”, disse Roxin.
Ele explicou que trabalha com o critério da “Dissociação do Direito”. Ou seja, a característica de todos os aparatos organizados de poder é que estejam fora da ordem jurídica.
5) Em busca da democracia
José Luís de Oliveira Lima, advogado de José Dirceu, parte para a Alemanha no fim de novembro.
Vai conversar com os juristas Claus Roxin, em Munique, e, na Universidade de Bonn, com Gunter Jacob.
Na pauta a condenação de Dirceu pelo uso tropicalizado, adotado pelo STF, da teoria do “domínio do fato”.
http://www.conversaafiada.com.br/brasil/2012/11/16/dias-dominio-do-fato-so-em-democracia-de-fachada/