Decisão se refere apenas à imagem de Jordana Cavendish
Manchete mentirosa do Globo |
Mais uma vez o Globo induz seus leitores ao erro. Vocês se recordam que desde o início das postagens das imagens sobre a farra de Cabral na Europa tratei o assunto Jordana Cavendish com o maior respeito. Expliquei que não fiz qualquer edição nas fotos e nos vídeos para que não pairasse nenhuma dúvida sobre a autenticidade, a veracidade das imagens ridículas de Sérgio Cabral e da “Gangue dos Guardanapos” apresentada ao Brasil. Na quarta-feira mesmo para desfazer uma dúvida a respeito de quem teria entregue as imagens, cheguei dizer que o material foi entregue por uma pessoa que amava e admirava muito Jordana. Disse mais, conforme podem ler no blog, que se a família de Jordana pedisse, eu retiraria suas imagens.
Como poderão ler na decisão judicial (reproduzida abaixo), o juiz Wilson Marcelo Kozlowski Junior da 49ª Vara Cível do Rio de Janeiro não proibiu, como o Globo deu a entender, a exibição de vídeos e fotos. Apenas mandou retirar as imagens a Jordana. O juiz afirma textualmente na decisão: “não se trata de cercear a salutar divergência política entre o ex-governador e o atual, mas sim restringir a discussão a quem interessa”. E acrescenta: ” a pretensão da parte autora se limita à exclusão da imagem da sua filha, o que pode ser obtido por edição de imagem ou qualquer outro meio eletrônico que afaste a veiculação da imagem da filha do autor”.
A decisão do juiz Wilson Marcelo Kozlowski é clara e não determina a retirada das fotos e dos vídeos, apenas que as imagens sejam editadas para que seja preservada a imagem de Jordana. Ainda não chegou a citação judicial, mas assim mesmo já estamos providenciando antecipadamente a edição do material.
Mas aproveito para antecipar que mais tarde vou divulgar os manuscritos do doleiro pego na Operação Castelo de Areia, feita pela Polícia Federal, que mostram que o secretário de Governo de Cabral, Wilson Carlos, um dos integrantes da “Gangue dos Guardanapos” recebeu 5% dos 40 milhões pagos a uma empreiteira. Aguardem.
Processo No 0172722-18.2012.8.19.0001
Decisão
1. Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2. A parte autora discute a vinculação de imagens de sua filha em publicações realizadas pela parte ré em sua página na internet sem autorização para tal ato. 3. A verossimilhança das alegações exigida pelo legislador processual encontra-se presente, uma vez que a imagem da filha da parte autora vem sendo utilizada pelo réu em seu blog contra a vontade de seus familiares. Não se trata de cercear a salutar divergência política entre o ex-governador e o atual, mas sim de restringir a discussão a quem interessa e não a pessoas falecidas e sem qualquer vinculação com os fatos políticos. 4. Há inequívoco risco de dano irreparável ou de difícil reparação, dado que a imagem da filha falecida da parte autora encontra-se exposta sem o consentimento dos legitimados (artigo 20, pú do CCB), o que não se pode admitir em uma sociedade que encontra na dignidade da pessoa um de seus baldrames republicanos (artigo 1º, III da CRFB/88), valorizando a pessoa e a sua memória. 5. Como já asseverado, a pretensão da parte autora se limita à exclusão da imagem da sua filha, o que pode ser obtido por edição de imagem ou qualquer outro meio eletrônico que afaste a veiculação da imagem da filha do autor. Nada há que se tratar do teor das alegações contidas no referido blog sobre suas denúncias decorrentes de sua atividade parlamentar. 6. Desta feita, estando presentes os requisitos legais pertinentes (artigo 273 do CPC), DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para que a parte ré se abstenha de utilizar em seu blog as imagens da filha do autor (JORDANA KFURI), bem como retire as já veiculadas ou as edite de forma a que não apareça a identificação da pessoa de JORDANA KFURI, em até 48 horas da intimação, sob pena de bloqueio online na razão de R$ 500.000,00 (quinhentos mil Reais), na forma do artigo 461, §5º do CPC. Registre-se que a sanção ora estipulada, acaso efetivada, não será repassada ao autor, servindo apenas como meio de compelir a parte ré ao cumprimento da decisão judicial, sendo imediatamente liberada em favor do réu quando do comprovado cumprimento da decisão. 7. Cite-se e intime-se. Comunique-se ao gabinete do Excelentíssimo senhor Deputado Federal via fax o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
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