quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Em votos tecnicamente bem fundamentado Juíz da aula a ministros do STF sobre o crime de lavagem de dinheiro




VOTO

O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

1. Pretensão punitiva, grosso modo, é o direito do Estado de punir aquele que infringe a lei penal, dentro de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, com penas que variam de um mínimo a um máximo previsto pelo legislador. O jus puniendi surge no instante em que o tipo descrito na norma infracional é caracterizado por seus elementos constitutivos. Seu exercício fica adstrito à manifestação do Parquet, titular da ação penal pública, quando nenhuma condição se impõe, ou à queixa do ofendido ou de representação, nos casos exigidos por lei. 

A pretensão punitiva se materializa, como sabido, com o recebimento da exordial. Esta, por sua vez, pode ser rejeitada liminarmente nos casos elencados no art. 395 do Código de Processo Penal. Assim, forçoso asseverar que somente diante da constatação imediata, ictu oculi, acerca da improcedência da acusação, sem a necessidade de dilação probatória, será possível não admitir a denúncia. A propósito, o seguinte precedente:

A rejeição liminar da inicial acusatória somente é possível se constatada a atipicidade formal e material da conduta sem a necessidade de produção de provas (...). 

(RSE 0002620-33.2009.4.01.3806/MG; Rel. Juiz Tourinho Neto; 3ª Turma; unânime; e-DJF1 de 30/03/2012, p. 297) 

A denúncia, ainda que preencha os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, pode e deve ser rejeitada se não há correspondência entre os fatos e a norma jurídica. 
2. Asseverou o Juiz a quo, no principal (fl. 102): 

A exordial acusatória traz a descrição de dois fatos que caracterizariam a prática da infração penal imputada aos denunciados... 
(...) 
Ocorre que, a meu ver, tais fatos são insuficientes para a caracterização, ainda que em tese, da conduta típica prevista no art. 1º, incisos V, VI e VII da Lei nº 9.613/98. 

Formo tal convicção a partir do entendimento de que o crime de “lavagem” de dinheiro corresponde a uma operação onde valores obtidos através das atividades ilícitas são dissimulados ou escondidos, aparecendo como resultado de operações comerciais legais e que podem ser absorvidas pelo sistema financeiro, naturalmente. 

Ocorre que, no caso dos autos, não ficou caracterizada, em nenhum momento, a possibilidade de ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade daquelas quantias de R$ 1.000.000,00 e R$ 1.928.826,16. 

No ponto, veja-se que no “primeiro fato” os valores foram transferidos da conta da denunciada Renilda para a conta da empresa 2S Participações, da qual ela é sócia juntamente com o outro denunciado (Marcos Valério), e depois de apenas dois meses retornaram à conta da própria Renilda. Não há, como me parece evidente, qualquer conduta direcionada à ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade destes R$ 1.000.000,00. 
Já no “segundo fato”, do mesmo modo, os valores foram transferidos da conta da denunciada Renilda para a conta da empresa 2S Participações, da qual ela é sócia juntamente com o outro denunciado (Marcos Valério), repita-se. Com parte do dinheiro foram feitos alguns pagamentos, sobretudo a advogados que notoriamente prestam serviços ao casal, e o restante permaneceu à disposição da referida empresa. Igualmente, a meu ver, não há qualquer conduta direcionada à ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade destes R$ 1.928.826,16. 

Vale ressaltar, ainda, que a circunstância da origem imediata dos recursos ter sido identificada como transferências feitas pelas empresas SMP&B Comunicação Ltda. e DNA Propaganda Ltda., as quais se envolveram naquele episódio que ficou conhecido como “mensalão”, em nada modifica o meu entendimento, eis que o denunciado Marcos Valério era sócio destas empresas, e obviamente delas recebia recursos, seja como pro labore ou como lucros, o que por si só não configura o crime de lavagem, pois os transferiu à sua própria esposa e esta os transferiu para uma empresa onde os dois figuram como sócios, ficando nítido que não houve assim qualquer conduta que pudesse configurar crime de “lavagem” de dinheiro. (...) 

Estabelecia o art. 1º, incisos V, VI e VII, da Lei 9.613, de 1998, antes da alteração feita pela Lei 12.683, de 9.7.2012, o que seja crime de lavagem de dinheiro, assim o tipificando: 

Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente: 

V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; 

VI – contra o sistema financeiro nacional; 

VII – praticado por organização criminosa”. 

Pena: reclusão de três a dez anos e multa. 

Lavagem de dinheiro, expressão sem qualquer rigor técnico, mas aceita mundialmente, seja pelos juristas seja pelos leigos, com as expressões correspondentes de blanqueo de dinero, blanchiment de capitaux, money laundering, geldwäscherei, reciclaje, reciclaggio e outras.

O objetivo da norma é atingir os bens, direitos ou valores com aparência de lícitos mas que têm origem ilícita, ou seja, são originários da prática de determinados crimes, buscando a punição de seus autores.
O crime de lavagem de dinheiro não é o final do caminho de um determinado crime, não é uma fase do iter criminis. A lavagem de dinheiro é crime autônomo, grave e altamente prejudicial à economia nacional.

MARCO ANÔNIO DE BARROS (in Lavagem de capitais e obrigações civis correlatas: com comentários, artigo por artigo, à Lei 9.613/98. São Paulo: RT, 2004, p. 36) descreve a lavagem de dinheiro sujo como conversão da "renda ilegalmente obtida em lucros aparentemente legais através de procedimentos secretos destinados a prevenir a descoberta da origem dos referidos ativos".
O crime de lavagem se opera em três fases: a) a ocultação do dinheiro obtido mediante ações criminosas; b) o distanciamento do dinheiro da sua origem criminosa e, assim, é ele manipulado nas bolsas, superfaturados nas exportações, remetido aos paraísos fiscais - é a fase da cobertura, também chamada de controle, da estratificação, da dissimulação; e  c) a conversão do dinheiro obtido ilicitamente, dinheiro dito sujo, em capital lícito, ou seja, o dinheiro já lavado  ­- fase da integração. Com o dinheiro lavado, adquire o agente bens móveis e imóveis, constitui empresas, financia atividades de terceiros, concede empréstimos etc. etc. 
 
O crime de lavagem de dinheiro, como costumam referir-se os doutrinadores, olha adiante, e, para a configuração de sua tipicidade, não importa a identificação ou punição dos agentes dos crimes antecedentes.
As formas de conduta são: a) a ocultação; e b) a dissimulação. Diz WILLIAM TERRA DE OLIVEIRA (et al. in Lei de lavagem de dinheiro: comentários à Lei 9.613/98. São Paulo: RT, 1998, p. 329) o que seja ocultar e o que seja dissimular:

Ocultar significa, no contexto da lei, o processo básico e fundamental utilizado pelo autor para a conversão de proventos ilicitamente obtidos. A ocultação é a idéia central que inspira o artigo. Ocultar é esconder, disfarçar, impossibilitar o conhecimento de sua situação jurídica e espacial.  
Dissimular envolve basicamente um segundo passo: o de garantir a ocultação. O agente dissimula o que já ocultou, ainda que parcialmente.  

Explica ANDRÉ LUÍS CALLEGARI (Lavagem de dinheiro. Barueri: Manole, 2004, p. 95): 
De qualquer forma, o elemento subjetivo do tipo penal do delito de lavagem identifica-se pelo conhecimento da origem ilícita dos bens, pois o legislador brasileiro fez menção direta aos crimes dos quais os bens serão procedentes. Por isso, só existe o delito de lavagem se o autor dissimula a natureza, origem, localização ou disposição dos bens quando sabe que esses provêm dos crimes antecedentes previstos na lei. Como ocorre na receptação, não basta a simples suspeita, receio ou dúvida sobre sua procedência, será preciso a certeza no que diz respeito à origem ilícita dos bens, mesmo porque o delito de lavagem não possui a forma culposa (destaquei). 
O que é lavagem de dinheiro? 

Diz ANDRÉ LUÍS CALLEGARI (op. cit. p. 139): 

O processo de lavagem de dinheiro normalmente se constitui de distintas fases ou estados, ao longo dos quais tem lugar a aparente normalização de rendimentos ilícitos. A primeira fase é a ocultação ou colocação, na qual se faz desaparecer enormes quantidades de dinheiro em espécie derivada de atividades ilegais, mediante o depósito nas mãos de intermediários financeiros. Com a redução desse enorme numerário, o patrimônio resultante fica submetido em segunda instância a uma série de transações dirigidas a fazer desaparecer o vínculo existente entre os delinqüentes e o bem procedente de sua atuação, dificultando a localização de rastros do dinheiro. Por fim, o processo se conclui com a última fase de integração, em que a riqueza obtém a aparência definitiva de legalidade, objetivo do lavador, o que significa que o dinheiro pode ser utilizado no sistema econômico e financeiro como se fosse dinheiro licitamente obtido. 

ANTÔNIO SÉRGIO A. DE MORAES PITOMBO (A lavagem de dinheiro: a tipicidade do crime antecedente. São Paulo: RT, 2003, p. 38) assim conceitua o crime de lavagem de dinheiro: 
(...) consiste em ocultar ou dissimular a procedência criminosa de bens e integrá-los à economia, com aparência de terem origem lícita. 

Sobre as ações encadeadas – ocultação, dissimulação e integração – para atingir a meta optata, explica (op. cit. p. 36-37): 

Na ocultação, busca-se escamotear a origem ilícita, com a separação física entre o agente e o produto do crime anterior. Para exemplificar, é feito o fracionamento do capital, obtido com a infração penal, e, depois, pequenos depósitos bancários que não chamam a atenção pela insignificância dos valores e escapam às normas administrativas de controle, impostas às instituições financeiras (art. 10, II, combinado com o art. 11, II, a, da Lei 9.613/1998). Dissimular a procedência ilegal mostra-se outro passo no processo de lavagem. Realiza-se série de negócios ou operações financeiras, uns seguidos dos outros, para disfarçar de vez a origem criminosa. Por hipótese, enviam-se os valores, ‘via cabo’ (wire transfer), para empresa, no exterior, que os repassa em cheques de viagem ao portador, cuja troca se realiza num terceiro país. A integração, última etapa da lavagem, constitui-se no emprego dos bens, com aparência de legítimos, ‘no sistema produtivo, por intermédio da criação, aquisição e/ou investimento em negócios lícitos ou pela simples compra de bens’. Há centenas de maneiras de fazer a integração, sendo o mercado financeiro, o ramo imobiliário, o comércio de artes e antiguidades alguns dos setores da economia que recebem a preferência dos lavadores (art. 9º da Lei 9.613/1998). 
Examinemos o caso concreto: 

Em 14.09.2005, Renilda resgatou R$1.000.000,00 de uma aplicação financeira mantida no Banco do Brasil e transferiu para a 2S Participações, na mesma agência bancária. 

Em 21.09.2005, Renilda transfere R$1.900.000,00, de um fundo administrado pelo Banco Alfa para a 2S Participações, por ela administrada, juntamente com Marcos Valério, na mesma agência. (dinheiro esse oriundo de uma transferência ordenada por Marcos Valério, a partir do resgates de R$1.563.384,78, mantidos no Alfa Private DI). Depois, faz três movimentações, no valor de R$300.000,00, em outro fundo.
Renilda e Marcos Valério resgataram, 21.11.2005, R$4.000.000,00, do Banco Alfa e creditam esse valor na conta 25.641-5, no mesmo dia, e fazem três movimentações no valor de R$300.000,000.

Em 24.11.2005, a 2S Participações transfere R$350.000,00 para conta 24.627-1, de sua titularidade, no Banco do Brasil.

Também, em 24.11.2005, a 2S Participações transfere R$350.000,00 do Banco Alfa para sua conta no Banco do Brasil. Renilda, também, resgata R$1.000.000,00 recebidos da SMP&B e da DNA Propaganda S.A.

Na espécie, nota-se, que, apesar da movimentação de dinheiro entre contas pessoais dos denunciados e de suas empresas, valores oriundos das empresas SMP&B Comunicação Ltda. e DNA Propaganda Ltda, não houve pratica de nenhum fato que leve a suspeita, nem indício, de que houve lavagem de dinheiro. Não houve, repita-se nenhuma ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação de qualquer valor. Nem demonstração que esse dinheiro era proveniente de infração penal. Não houve nenhuma escamoteação, branqueamento. Tudo foi feito às claras.

Bem afirmou o MM Juiz a quo, “não ficou caracterizada, em nenhum momento, a possibilidade de ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade daquelas quantias de R$1.000.000,00 e R$1.928.826,16”.

4. Pelo exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito para manter a decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra Marcos Valério Fernandes de Souza e Renilda Maria Santiago Fernandes de Souza.

5. É o voto.

Leia a íntegra clicando no link: ( http://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/valerio-o-acordao-da-justica-de-mg-e-a-lavagem-de-dinheiro )

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