Depois de negar o pedido de trabalho externo de José Dirceu, Joaquim Barbosa prossegue em sua nova jurisprudência; ele acaba de cassar o direito de Delúbio Soares, numa decisão, segundo a OAB, "estapafúrdia"; Comissão de Acompanhamento Carcerário da OAB afirma que 100 mil presos podem ser afetados pela perseguição de Joaquim Barbosa, que se beneficia do silêncio cúmplice de seus colegas no Supremo Tribunal Federal e da pusilanimidade dos senadores, que poderiam conter seus abusos; quem terá coragem de deter este homem em sua louca cavalgada?
A decisão de Barbosa, no entanto, foi classificada como "estapafúrdia" pelo jurista Wadih Damous, da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (leia aqui). Segundo o responsável pelo Acompanhamento Carcerário da OAB, Adilson Rocha, ela pode atingir nada menos que 100 mil presos (leia aqui). Portanto, cabe, agora, a Barbosa mandar 99.999 condenados ao semiaberto de volta ao regime fechado.
No Brasil de hoje, é imperioso dizer a verdade. O Poder Judiciário no País é chefiado por uma pessoa totalmente despreparada para o cargo que ocupa. Mas que conta, a seu favor, com o silêncio pusilânime dos colegas do Supremo Tribunal Federal e com a covardia dos senadores, que poderiam conter seus abusos. Quem será capaz de detê-lo em sua "louca cavalgada", como bem definiu o jornalista Paulo Nogueira? (relembre aqui).
Abaixo, reportagem da Agência Brasil sobre a decisão:
Barbosa revoga trabalho externo para Delúbio Soares
André Richter - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, revogou o benefício de trabalho externo do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, condenado ao regime semiaberto na Ação Penal 470, o processo do mensalão. Delúbio foi autorizado a trabalhar na sede da Central Única dos Trabalhadores (CUT), em Brasília. O ministro entendeu que ele não tem direito ao benefício por não ter cumprido um sexto da pena de seis anos e oito meses.
"Para que tenha direito à prestação de trabalho externo, é preciso que cumpra, ao menos, um ano, dois meses e dez dias de prisão no regime semiaberto, podendo descontar os dias remidos pelo trabalho que eventualmente venha a prestar no interior do sistema prisional, caso sejam homologados e não haja prática de falta grave", disse Barbosa.
Na decisão, Barbosa também alegou que Delúbio não pode trabalhar na CUT pelo fato de a entidade ser vinculada ao PT. "Não se tem notícia de qualquer controle do Poder Público sobre a atividade por ele desenvolvida; não se sabe quais são os requisitos para o controle de sua produtividade; tampouco há registro de quem controla a sua frequência e a sua jornada de trabalho, muito menos de como se exerce a indispensável vigilância. A 'proposta de emprego' formulada pela CUT não aponta meios e formas controle do trabalho".
Com o mesmo argumento, Barbosa também revogou o trabalho externo do ex-deputado Romeu Queiroz, do ex-advogado Rogério Tolentino e do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, que não chegou a deixar a Penitenciária da Papuda, no Distrito Federal, para trabalhar. Todos foram condenados na Ação Penal 470.
Leia reportagem publicada no site do STF na sexta 9:
AP 470: STF nega pedido de trabalho externo a mais dois condenados
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, negou pedidos de trabalho externo formulados por José Dirceu e Rogério Tolentino, ambos condenados na Ação Penal (AP) 470. Segundo o ministro, a concessão de autorização para que qualquer preso se ausente do estabelecimento prisional para trabalho deve obedecer a requisitos legais objetivos e subjetivos, entre os quais a exigência legal, prevista no artigo 37 da Lei de Execuções Penais (LEP), de cumprimento de um sexto da pena.
Ao indeferir o pedido de Dirceu na Execução Penal (EP) 2, o ministro informou que, como ele cumpre pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, para que tenha direito à prestação de trabalho externo é preciso que cumpra, pelo menos, 1 ano, 3 meses e 25 dias de prisão no regime semiaberto, podendo descontar os dias remidos pelo trabalho que vem executando no interior do sistema prisional, caso sejam homologados e não haja falta grave.
O ministro ressaltou que, além de não cumprir o requisito temporal, o fato de a oferta de emprego apresentada por Dirceu no requerimento para trabalho externo ser proveniente de um escritório de advocacia criminal também configura um impedimento legal. Ele destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a realização de trabalho externo por apenado em empresa privada não é adequada, pois impede um mínimo de vigilância inerente aos regimes fechado e semiaberto.
"Com efeito, se mesmo o trabalho interno, realizado dentro do estabelecimento prisional, somente pode ser gerenciado por empresa privada se houver convênio com o Estado (artigo 34, parágrafo 2º, da LEP), no caso do trabalho externo este cuidado é ainda mais importante, para garantir que o benefício efetivamente atinja os fins da execução penal", observou.
Em relação a Rogério Tolentino (EP 21), o ministro revogou decisão do juízo da Vara de Execuções Penais (VEP) de Ribeirão das Neves (MG) que havia autorizado o apenado a realizar trabalho externo e a frequentar um curso de Teologia. Também neste caso, o ministro entendeu não ser possível deixar de aplicar a regra do artigo 37 da LEP. Tolentino foi condenado a 6 anos e 2 meses de reclusão.
O ministro lembrou que há um entendimento do STJ segundo o qual o requisito de cumprimento de um sexto da pena para trabalho externo, previsto no artigo 37 da LEP, não se aplicaria a condenados a regime semiaberto. Mas ressalvou que há também precedentes do STF que não autorizam o afastamento do dispositivo para esses condenados, assentando a exigência do requisito.
http://www.brasil247.com/pt/247/brasilia247/139508/JB-revoga-trabalho-de-Del%C3%BAbio-Faltam-99999.htm
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