segunda-feira, 12 de maio de 2014

JB revoga trabalho de Delúbio. Faltam 99.999

247 - Depois de inaugurar uma nova jurisprudência no Brasil, que nega aos condenados ao regime semiaberto o direito ao trabalho externo, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, fez o que dele se esperava. Cassou a decisão que havia sido concedida em favor de Delúbio Soares. Afinal, deixar Delúbio trabalhar e impedir que José Dirceu o fizesse seria incoerente. Ou seja: se é para agir à margem da lei para um réu, que se faça o mesmo para o outro (leia aqui a análise de Janio de Freitas a respeito).

A decisão de Barbosa, no entanto, foi classificada como "estapafúrdia" pelo jurista Wadih Damous, da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (leia aqui). Segundo o responsável pelo Acompanhamento Carcerário da OAB, Adilson Rocha, ela pode atingir nada menos que 100 mil presos (leia aqui). Portanto, cabe, agora, a Barbosa mandar 99.999 condenados ao semiaberto de volta ao regime fechado.

No Brasil de hoje, é imperioso dizer a verdade. O Poder Judiciário no País é chefiado por uma pessoa totalmente despreparada para o cargo que ocupa. Mas que conta, a seu favor, com o silêncio pusilânime dos colegas do Supremo Tribunal Federal e com a covardia dos senadores, que poderiam conter seus abusos. Quem será capaz de detê-lo em sua "louca cavalgada", como bem definiu o jornalista Paulo Nogueira? (relembre aqui).

Abaixo, reportagem da Agência Brasil sobre a decisão:

Barbosa revoga trabalho externo para Delúbio Soares

André Richter - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, revogou o benefício de trabalho externo do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, condenado ao regime semiaberto na Ação Penal 470, o processo do mensalão. Delúbio foi autorizado a trabalhar na sede da Central Única dos Trabalhadores (CUT), em Brasília. O ministro entendeu que ele não tem direito ao benefício por não ter cumprido um sexto da pena de seis anos e oito meses.

"Para que tenha direito à prestação de trabalho externo, é preciso que cumpra, ao menos, um ano, dois meses e dez dias de prisão no regime semiaberto, podendo descontar os dias remidos pelo trabalho que eventualmente venha a prestar no interior do sistema prisional, caso sejam homologados e não haja prática de falta grave", disse Barbosa.

Na decisão, Barbosa também alegou que Delúbio não pode trabalhar na CUT pelo fato de a entidade ser vinculada ao PT. "Não se tem notícia de qualquer controle do Poder Público sobre a atividade por ele desenvolvida; não se sabe quais são os requisitos para o controle de sua produtividade; tampouco há registro de quem controla a sua frequência e a sua jornada de trabalho, muito menos de como se exerce a indispensável vigilância. A 'proposta de emprego' formulada pela CUT não aponta meios e formas controle do trabalho".

Com o mesmo argumento, Barbosa também revogou o trabalho externo do ex-deputado Romeu Queiroz, do ex-advogado Rogério Tolentino e do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, que não chegou a deixar a Penitenciária da Papuda, no Distrito Federal, para trabalhar. Todos foram condenados na Ação Penal 470.

Leia reportagem publicada no site do STF na sexta 9:

AP 470: STF nega pedido de trabalho externo a mais dois condenados
 
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, negou pedidos de trabalho externo formulados por José Dirceu e Rogério Tolentino, ambos condenados na Ação Penal (AP) 470. Segundo o ministro, a concessão de autorização para que qualquer preso se ausente do estabelecimento prisional para trabalho deve obedecer a requisitos legais objetivos e subjetivos, entre os quais a exigência legal, prevista no artigo 37 da Lei de Execuções Penais (LEP), de cumprimento de um sexto da pena.

Ao indeferir o pedido de Dirceu na Execução Penal (EP) 2, o ministro informou que, como ele cumpre pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, para que tenha direito à prestação de trabalho externo é preciso que cumpra, pelo menos, 1 ano, 3 meses e 25 dias de prisão no regime semiaberto, podendo descontar os dias remidos pelo trabalho que vem executando no interior do sistema prisional, caso sejam homologados e não haja falta grave.

O ministro ressaltou que, além de não cumprir o requisito temporal, o fato de a oferta de emprego apresentada por Dirceu no requerimento para trabalho externo ser proveniente de um escritório de advocacia criminal também configura um impedimento legal. Ele destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a realização de trabalho externo por apenado em empresa privada não é adequada, pois impede um mínimo de vigilância inerente aos regimes fechado e semiaberto.

"Com efeito, se mesmo o trabalho interno, realizado dentro do estabelecimento prisional, somente pode ser gerenciado por empresa privada se houver convênio com o Estado (artigo 34, parágrafo 2º, da LEP), no caso do trabalho externo este cuidado é ainda mais importante, para garantir que o benefício efetivamente atinja os fins da execução penal", observou.

Em relação a Rogério Tolentino (EP 21), o ministro revogou decisão do juízo da Vara de Execuções Penais (VEP) de Ribeirão das Neves (MG) que havia autorizado o apenado a realizar trabalho externo e a frequentar um curso de Teologia. Também neste caso, o ministro entendeu não ser possível deixar de aplicar a regra do artigo 37 da LEP. Tolentino foi condenado a 6 anos e 2 meses de reclusão.
O ministro lembrou que há um entendimento do STJ segundo o qual o requisito de cumprimento de um sexto da pena para trabalho externo, previsto no artigo 37 da LEP, não se aplicaria a condenados a regime semiaberto. Mas ressalvou que há também precedentes do STF que não autorizam o afastamento do dispositivo para esses condenados, assentando a exigência do requisito.

http://www.brasil247.com/pt/247/brasilia247/139508/JB-revoga-trabalho-de-Del%C3%BAbio-Faltam-99999.htm

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