Marcelo Semer
De São Paulo
O hotel chegou a registrar Boletim de Ocorrência e as redes sociais repercutiram intensamente o episódio, mas o assunto foi praticamente ignorado pela grande imprensa.
Em se tratando dos personagens envolvidos, a prudência recomenda mesmo cautela, pois a denúncia partia justamente de quem se veria, nos dias seguintes, acusado de conspiração pela revista semanal. Já cassado e réu de um processo criminal, Dirceu tem todo o interesse em desacreditar quem lhe critica.
Mas o prolongado silêncio sobre o assunto, que chegou aos Trending Topics, insinua uma certa dose de corporativismo, defeito que é diuturnamente cobrado das autoridades pela própria imprensa.
O colunista Fernando de Barros e Silva, da Folha de S. Paulo, tocou no assunto nesta semana: "Não sei em que condições foi produzida a reportagem sobre a romaria de políticos ao quarto de hotel de José Dirceu, em Brasília, mas as imagens são boas e têm óbvio interesse público".
A questão que me intriga é a seguinte: saber "em que condições foi produzida a reportagem" também não é relevante ou será suficiente que ela tenha "óbvio interesse público"?
Seria razoável supor que na imprensa o conteúdo supere a forma, ou em outras palavras, que os fins justifiquem os meios?
A acusação de Dirceu e dos responsáveis pelo hotel provavelmente suportará investigações - quem trabalha com o direito penal sabe que um Boletim de Ocorrência é, muitas vezes, apenas uma versão unilateral do fato. A última coisa que poderia sugerir é uma condenação sem qualquer defesa ou prova.
Mas independente do resultado das apurações, e diante da circunstância do generalizado desprezo pela integridade dos meios, parece ser o caso de discutir a questão de fundo: o interesse público é o único limite para uma reportagem?
Recentes acusações contra um jornal do magnata Rudolph Murdoch, na Inglaterra, mostraram até onde é possível chegar a busca por uma revelação.
Grampos telefônicos de importantes autoridades conversando sobre temas de economia e política poderiam justificar o "interesse público". Mas quem seria capaz de concordar com tais métodos?
No direito, o tema de provas produzidas de forma ilícita, em nome do mesmo interesse público, suscitou muitas polêmicas. Houve até quem entendesse que os crimes do Estado podiam valer a pena, se fossem para apurar delitos graves.
Cada vez mais, no entanto, vem se firmando uma regra basilar: na democracia, tantos os fins quanto os meios devem ser legítimos.
Nossa Constituição, por exemplo, sepultou as dúvidas frisando que são inadmissíveis no processo as provas produzidas de forma ilícita.
O STF, ao interpretar o dispositivo, reconheceu ainda a teoria dos frutos da árvore envenenada, o que nasceu de forma irregular jamais se transforma em legal.
Não tem qualquer valor para o direito a confissão obtida sob tortura. A interceptação telefônica sem autorização judicial ou a violação de domicílio sem mandado também não servem como provas.
O que está por trás dessa ideia é o sentido ético do processo.
O Estado não pode punir criminosos cometendo outros crimes. Surge daí uma recomendação profilática que molda o tipo de agente que a democracia deve formar.
Se nem para processar um criminoso, de nítido interesse público, meios ilícitos são permitidos, porque o seriam para produzir uma reportagem?
A defesa incondicional da liberdade de expressão e a proibição da censura são combustíveis indispensáveis a qualquer democracia que se preze. Não devemos abrir mão delas sob nenhuma hipótese ou usar a perversão como álibi para reduzi-las.
Mas nem de longe o interesse público pode autorizar a violação de direitos fundamentais, seja na polícia seja na imprensa.
Submeter o direito individual ao interesse da sociedade é o que fazem os regimes totalitários. É o fascismo que sobrepõe a nação aos indivíduos, não as democracias.
Nem a busca da verdade pode nos permitir tudo. Também nas reportagens, os fins não justificam os meios.
Marcelo Semer é Juiz de Direito em São Paulo. Foi presidente da Associação Juízes para a Democracia. Coordenador de "Direitos Humanos: essência do Direito do Trabalho" (LTr) e autor de "Crime Impossível" (Malheiros) e do romance "Certas Canções" (7 Letras). Responsável pelo Blog Sem Juízo.
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