por Rodrigo Vianna
O Escrevinhador “teve acesso” à sentença do juiz da 29 Vara Cível de São Paulo, que julgou (em primeira instância) o importante caso “FalhaxFolha”. Aparentemente, o jogo terminou empatado. Ou seja: o juiz acolheu “parcialmente” o pedido da “Folha”, determinando o “congelamento” do dominio “falhadesaopaulo.com.br”, mas rejeitou todo o resto.
O empate pode ser visto como derrota para os Frias. O juiz deu uma lição do que seja liberdade de expressão. Destaco especialmente esse trecho da sentença do juiz, que pode ser visto como vitória dos irmãos Bocchini (Mario e Lino, donos do site “Falha”):
“Descabida, ainda, a imposição, ao réu {irmãos Bocchini – nota do Escrevinhador} do dever genérico e permanente de se abster de utilizar de imagens, logomarcas e excertos do jornal da autora, o que equivaleria a proibi-lo de parodiar o jornal, caracterizando indevida limitação ao direito de livre manifestação do pensamento, criação, expressão e informação previsto nos arts. 5º, IV, e 220, caput, da Constituição Federal. Deve ser rejeitado, também, o pedido de dano moral formulado pela autora. Como vimos acima, o tanto o nome de domínio quanto o conteúdo crítico do website do autor podem ser definidos como paródia, a qual, sendo exercício da liberdade de manifestação constitucionalmente garantida, não caracteriza ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral.”
A seguir outros trechos da sentença. Falei há pouco com Lino Bocchini, que prometeu uma entrevista sobre a sentença.
“O discurso do réu circunscreve-se nos limites da paródia, estando o conteúdo crítico do website, inclusive a utilização de imagens, logomarcas e excertos do jornal da autora, abrigado pelo direito de livre manifestação do pensamento, criação, expressão e informação, previsto nos arts. 5º, IV, e 220, caput, da Constituição Federal.”
“Nem mesmo um “tolo apressado”[1] seria levado a crer tratar-se de página de qualquer forma vinculada oficialmente ao jornal da autora, pois a paródia, anunciada pelo nome de domínio, é reiterada pelo conteúdo do website.”
“Descabida, ainda, a imposição, ao réu, do dever genérico e permanente de se abster de utilizar de imagens, logomarcas e excertos do jornal da autora, o que equivaleria a proibi-lo de parodiar o jornal, caracterizando indevida limitação ao direito de livre manifestação do pensamento, criação, expressão e informação previsto nos arts. 5º, IV, e 220, caput, da Constituição Federal. Deve ser rejeitado, também, o pedido de dano moral formulado pela autora. Como vimos acima, o tanto o nome de domínio quanto o conteúdo crítico do website do autor podem ser definidos como paródia, a qual, sendo exercício da liberdade de manifestação constitucionalmente garantida, não caracteriza ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral.”
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