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COM VOTO DO MINISTRO DIAS TOFFOLI, A 1ª TURMA DO SUPREMO DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE VIVIANE DOS SANTOS PEREIRA, COMPANHEIRA DE EMIVALDO SILVA SANTOS, CONHECIDO COMO "BH", POR PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE
Fernando Porfírio_247 - O STF divulgou nesta quinta-feira (29) o voto do ministro Dias Toffoli que deu liberdade a mulher de um dos líderes do PCC em São Paulo. A 1ª Turma do Supremo determinou a substituição da prisão preventiva de Viviane dos Santos Pereira, companheira de Emivaldo Silva Santos, por pena restritiva de liberdade, prevista na nova lei 12.403/2011.
Pela decisão, Viviane deverá comparecer periodicamente à justiça, está proibida de frequentar determinados lugares e de manter contato com as pessoas estabelecidas pelo juiz que cuida do processo.
Companheira de um dos líderes do PCC, conhecido como “BH”, e acusada de servir de “pombo-correio” da organização, ela foi condenada a 20 anos de reclusão pela prática dos crimes de formação de quadrilha armada, receptação e porte ilegal de arma de uso restrito, e teve negado pelo juiz de primeira instância o direito de recorrer em liberdade.
Antes de ser condenada, Viviane obteve habeas corpus no STJ (Superior Tribunal de Justiça). A corte superior considerou a existência de excesso de prazo na prolação da sentença, e determinou a soltura da ré.
Tempos depois, foi proferida a sentença, ocasião em que o juiz de primeira instância negou a Viviane o direito de recorrer em liberdade. Novo HC foi proposto no STJ, mas dessa vez a corte negou o pleito.
De acordo com a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, ao condenar a ré, o juiz da 1ª Vara de São Bernardo do Campo (SP) disse ter ficado comprovado que ela tinha participação ativa no PCC, colaborando nos contatos da organização com o mundo externo.
Com esse argumento, o magistrado negou o direito de recorrer em liberdade, para evitar que ela voltasse a praticar os mesmos delitos.
A relatora disse entender que a determinação de manter a condenada presa estaria devidamente fundamentada. Ela afirmou não ter encontrado nenhum abuso de poder ou ilegalidade na decisão questionada, e votou no sentido de negar o HC e manter a prisão provisória da paciente para assegurar a ordem pública. Cármen Lúcia foi acompanhada pelo ministro Luiz Fux.
O ministro Dias Toffoli divergiu da relatora. Em seu voto, realçou que a negativa de recorrer em liberdade se baseou no fato de a ré atuar como informante da organização. Nesse sentido, ele lembrou que a nova Lei das Medidas Cautelares prevê a adoção de procedimentos alternativos à prisão processual.
Ao dar nova redação ao artigo 319 do CPP, revelou Toffoli, a lei traz como alternativas o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades, a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações, e a proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante.
O ministro votou no sentido de conceder a ordem, em parte, para que o juiz de primeira instância substitua a prisão preventiva pela medidas previstas na nova lei.
Já o ministro Marco Aurélio votou no sentido de conceder integralmente o habeas corpus. Para ele, como ainda não existe condenação definitiva, o caso caracteriza execução temporã, açodada, portanto precoce, da sentença proferida pelo juízo.
Após o empate na votação, com dois votos pelo indeferimento do HC e dois pelo deferimento (sendo um voto pelo deferimento parcial), os ministros decidiram proferir o resultado do julgamento com base no voto médio – do ministro Dias Toffoli.
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