segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Decisões Judiciais e Crime de Alteração (Por Carlos Lungarzo)

No processo de extradição passiva 1085, onde o requerido era o escritor Cesare Battisti, o Supremo Tribunal Federal julgou dois aspectos. Um foi a admissibilidade de extradição, o outro foi a faculdade do Chefe de Estado para decidir sobre a execução efetiva do ato extradicional. Ambas as questões foram decididas na sessão de 18/11/2009. Como é bem sabido, o tribunal autorizou a extradição por 5 votos contra 4. No final da sessão, foi colocado em votação o direito do presidente para executar ou indeferir a extradição.



Os cinco ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Carmen Lúcia e Eros Grau votaram que o chefe de estado poderia decidir, de maneira discricionária. Já os ministros Peluso, Mendes, Lewandowski e Ellen Gracie votaram contra.



Todavia, no dia 16 de dezembro, por causa de uma moção de ordem colocada pela Itália, a questão foi reaberta, provocando indignação nos juízes Marco Aurélio e Britto. Durante o debate, Peluso tentou pressionar Eros Grau para que votasse contra o que fora decidido na sessão anterior. Grau reclamou de estar sendo mal interpretado, mas acabou aceitando que a discricionariedade do presidente ficaria limitada pelo Tratado de Extradição entre o Brasil e a Itália.



Finalmente, o documento que ficou aprovado e foi publicado no acórdão de abril de 2010, disse, com outras palavras, que: autorizada a extradição pelo STF, o presidente fica facultado a executar a extradição ou a recusar sua aplicação, desde que, para tanto, se baseie no Tratado.



De fato, esta “liberdade” que o STF deu ao presidente não era necessária: a Constituição Federal considera o chefe de estado como representante da nação na política internacional e, além disso, toda a jurisprudência anterior, sem exceção, afirma o direito do presidente de escolher entre acatar o parecer de extraditar ou rejeitá-lo. É significativo que, alguns dias antes, o STF tivesse autorizado uma extradição ao Estado de Israel, deixando ao presidente o direito de decidir. Aliás, o sistema “misto” de extradição (usado no Brasil e em quase todos os países) determina que o judiciário “proteja” o extraditando, proibindo ao executivo sua extradição, se houvesse motivo para isso, mas autorizando quando a situação fosse legalmente viável. Nesse caso, ficaria a critério do presidente aproveitar a autorização ou reter o estrangeiro.



Mesmo assim, foi muito bom que o STF chegasse a uma decisão explícita sobre isso. Se, mesmo assim, o ministro Peluso decidiu alterá-la, o que ele poderia ter feito sem uma decisão explícita?



Na sessão em que foi votada esta matéria, por causa das constantes pressões de Mendes e, sobretudo, de Peluso, Eros Grau parecia muito nervoso, mas ainda assim a decisão final da corte foi clara. Posteriormente, Grau tratou o problema com maior detalhe numa matéria que publicou no Consultor Jurídico, em 29/12/2009 (vide).



Após alguns argumentos muito precisos, Grau disse que o presidente pode recusar a extradição autorizada pelo tribunal nos termos do Tratado. Pode fazer isso em alguns casos que não são examináveis pelo tribunal, e menciona precisamente o artigo 3º, I, que foi o utilizado por Lula. A idéia do magistrado, coerente com toneladas de jurisprudência e doutrinas internacionais, é que o presidente pode negar a extradição por um fundado temor de perseguição do estrangeiro no país requerente, mas esse temor não pode ser avaliado pelo judiciário. Como responsável pela política externa, é o executivo e seus assessores os que melhor podem “sentir” se há perigo ou não.



O Tratado entre o Brasil e a Itália



Esse Tratado (veja aqui) foi assinado em Roma em outubro de 1989, aprovado por Decreto Legislativo no Brasil em novembro de 1992, e finalmente aprovado por Decreto em julho de 1993. Nos artigos 3º, 4º e 5º se enunciam condições que exigem a recusa da extradição. O artigo 4º não é relevante neste caso, pois proíbe a extradição a países onde há pena de morte, o que não acontece na Itália.



O artigo 3º e o 5º são ambos aplicáveis ao caso Battisti. No item I, inciso (f) do artigo 3º, proíbe-se a extradição quando existam motivos para pensar que o requerido possa ser perseguido por pertinência a algum grupo designado (racial, religioso, político, etc.), ou sua situação pudesse ser agravada por causa disso.



No artigo 5º, (a) também se veda a extradição quando a pessoa reclamada “tiver sido ou vier a ser” submetida a um processo sem direito de defesa. Battisti não teria novo julgamento, e ele já tinha sido submetido a um julgamento em ausência, sem provas, sem testemunhas, com advogados falsos e com base em alguns documentos falsificados. Este ponto aplica-se plenamente. O inciso (b) se refere ao perigo de que o extraditado possa sofrer a violação de seus direitos humanos básicos, o que é evidente, tendo em conta as práticas de tortura e tratos degradantes aplicados na Itália a presos políticos, e as ameaças de morte contra ele proferidas por sindicatos (carabineiros e policiais), por associações neofascistas, e até por alguns políticos.



Parecer da AGU e Decisão do Presidente



No dia 31 de Dezembro de 2010, o presidente Lula fez conhecer sua decisão sobre a extradição, recusando sua aplicação e retendo Cesare Battisti no país sob a figura jurídica de imigrante (residente permanente). A decisão foi publicada no Diário Oficial da União em sua edição adicional do próprio dia 31.



A decisão foi baseada no parecer emitido pela Advocacia Geral da União (AGU), assinado pelo advogado geral substituto, Albuquerque Faria, que o elaborou se fundamentando no parecer do consultor da União Arnaldo de Moraes Godoy.



O parecer e é longo, consistente, articulado e detalhadamente fundamentado. Ele é mais do que suficiente para justificar o “fundado temor de perseguição”, pois o consultor se baseia em fatos notórios que são de domínio público. Ele aplica o item 3.I.f, argumentando que a situação de Battisti poderia se agravar na Itália, tendo em conta as grandes manifestações em sua contra. É um fato que qualquer pessoa sem interesse em prejudicar Battisti, responderia de olhos fechados. Vejamos como seria a pergunta:



Uma pessoa estará segura, permanecendo presa num país onde centenas de pessoas vinculadas ao estado promovem manifestações de repúdio contra ele?



Se os inimigos o atacam com ódio, e até incluem Lula em seus ataques, a 10 mil Km, o que poderiam fazer se o tivessem em seu poder?.



Eventualmente, poderia acontecer que Battisti fosse preso e sobrevivesse na prisão, até porque o governo não gostaria, talvez, matar alguém que é tão conhecido. Mas, isso tem uma probabilidade baixa. Os carcereiros italianos pertencem a uma federação de sindicatos de alcance nacional que várias vezes declarou seu desejo de “acertar contas” com o escritor. Aliás, o ministro La Russa manifestou como era grande seu desejo de torturar Battisti. Não se conserva nenhum registro de Adolf Hitler onde ele manifestasse seu desejo de torturar ninguém (embora sim, de matar).



O parecer é mais do que suficiente, mas cabe salientar que os autores manifestam várias vezes, seu grande respeito pelas instituições italianas. Também, afirmam que não terão em conta a fraude das procurações, embora não afirmem nem neguem sua existência. Tudo indica que os autores não queriam irritar Itália, mas esse espírito pacífico não foi útil: de fato, o presidente do STF, Antonio Cezar Peluso, não procurava acordo, mas, pelo contrário, confronto, como veremos a seguir.



O Pedido de Soltura



No dia 3 de janeiro, a equipe de defesa de Battisti solicitou ao presidente do STF, Cezar Peluso a soltura do ex-extraditando, com base no fato de que, uma vez extinta a extradição, a manutenção do estrangeiro em prisão era ilegal.



O chefe da equipe, o jurista Luís Roberto Barroso, apresentou junto com o pedido um raciocínio singelo:



Se o STF passou a Lula a responsabilidade pela decisão, cabe ao executivo também concluir essa decisão, colocando em liberdade o ex-extraditando. Ele faz notar que, se Lula tivesse decidido em favor da extradição, ele poderia entregar o prisioneiro à Itália e, sem dúvida, ninguém lhe pediria uma permissão do STF para fazer isto. Portanto, não cabe ao tribunal reavaliar o processo. Barroso acrescenta:



O julgamento já foi concluído, a decisão já transitou em julgado, e o processo de extradição já foi, inclusive, arquivado. Já não é possível, juridicamente, reabrir a discussão acerca da competência do presidente da República [...] Trata-se de dar cumprimento ao que foi decidido, em cumprimento às instituições.



Consistente com o fato de que problema agora deixou de ser judicial, Barroso pede, também, que o Ministério da Justiça libere Battisti.



Peluso recebeu, na mesma época, uma ordem da Itália de manter Battisti preso, e como tinha feito pelo menos 7 vezes durante o julgamento, obedeceu. No dia 6 de janeiro disse que Battisti devia continuar preso, e que o assunto será encaminhado para o novo relator, Gilmar Mendes.



O deboche contra o executivo e o próprio judiciário fica evidente, mas o representante legal da Itália, com um raciocínio torpe e insultuoso, deixou isso ainda mais óbvio. O advogado da Itália disse, explicitamente, que Lula usurpou funções, porque deveria ter adotado como decisão o parecer do STF: extraditar. Embora o advogado não continuou seu “raciocínio”, o que ele disse significava isto: o STF teria dado a Lula apenas a faculdade para decidir entre estas alternativas: (1) extraditar Battisti ou (2) extraditar Battisti. Quer dizer, que o STF teria dado a Lula a “liberdade” aparente de mostrar obediência. Este comentário é um grave insulto contra os juízes do STF que votaram em favor da decisão presidencial. No momento de negar a liberdade de Battisti pedida por Barroso, Peluso manifestou, de maneira oblíqua, o privilégio do STF para dar a última palavra. Ou seja, para a lógica do ex-relator, podem existir duas últimas palavras ou, então, a realidade é que a outorga da última palavra a Lula foi uma farsa.



Trata-se de uma amostra de desprezo capital não apenas contra o executivo, mas também contra o judiciário, pois significa que uma decisão tomada por um colegiado ou por um juiz, pode ser distorcida por alguém que se apresenta como dono absoluto da decisão.



Peluso ainda disse que não tinha certeza de que Battisti estaria em risco se voltasse a Itália. Cabe ao ministro Peluso apenas apreciar se Lula se pronunciou de acordo com o Tratado, mas não apreciar a subjetividade do presidente. Se a opinião de Lula estivesse sujeita à opinião do STF e este pudesse anulá-la, qual seria o valor do direito de decisão?.



Isto prova de maneira ainda mais contundente, que Peluso e Mendes assumiram aquela decisão do STF como uma formalidade que não pensavam cumprir, e que realmente sua intenção era extraditar o italiano passando por cima da decisão do presidente, e dos colegas que reconheceram o direito do executivo.



Reações Qualificadas



O ministro do STF, Carlos Ayres Britto, afirmou logo em seguida de conhecida a decisão de Lula, que o presidente do STF, Cezar Peluso pode decidir sozinho pela soltura imediata de Battisti. De acordo com Britto, sem a extradição cai o fundamento da prisão. Esta foi a opinião de muitos juristas e políticos, cuja lista não caberia neste artigo. Idêntica foi a manifestação de Marco Aurélio, que defendeu o direito de Battisti a ser liberado logo que a decisão de Lula tivesse sido publicada. O mesmo parecer foi o do jurista Dalmo de Abreu Dallari, que se estendeu detalhadamente sobre o tipo de arbitrariedade cometida por Peluso.



A Teoria do Golpe



Conhecida a negativa de Peluso a soltar Battisti, Luís Barroso, uma pessoa que surpreende por sua equanimidade e seu temperamento calmo, manifestou grande indignação. Afirmou que o ato de Peluso era uma espécie de golpe, e ainda acrescentou que essa “disfunção” parecia ter desaparecido da realidade brasileira. Ou seja, não duvidou em comparar o golpe de Peluso com outros golpes (disfunções). O ex-ministro Tarso Genro, agora governador de RS, qualificou estes fatos como ditadura.



Entre os mais famosos e violentos golpes acontecidos na América Latina, há diferenças de tipos de aliança, graus de cumplicidade e relevância dos papeis de diferentes agentes políticos. Na Argentina, onde os militares tiveram até 1982 um poder absoluto, em aliança com a Igreja e os latifundiários, as forças armadas controlaram a vida civil até nos breves períodos de aparente democracia. Por esse motivo, todos os golpes se originaram no ambiente militar e nos partidos políticos cúmplices, e geraram ditaduras onde o elemento castrense foi o principal.



No Chile e no Uruguai, países com tradição democrática e laica, com poucos golpes em sua história, os assaltos ao poder de 1973 deveram ser preparados por uma prévia campanha de provocação da imprensa, as empresas, a CIA e, no caso do Chile, o judiciário. Já Brasil foi um caso intermédio, onde os fatores de provocação foram deflagrados pelos grandes proprietários, os agentes americanos, e as organizações católicas que prepararam a Marcha que antecedeu o golpe.



Em Honduras, em 2009, o golpe corresponde a outra época, onde o papel militar está reduzido. As forças armadas atuaram principalmente na repressão popular e no seqüestro e desterro do presidente Zelaya. A consagração da ditadura seguinte e a convocação das eleições fraudadas foram planejadas pela Suprema Corte.



Portanto, não é um argumento correto para negar que a ação do ministro Peluso seja um golpe, aduzir o caráter incruento e não militar da ação do juiz. Não sabemos qual foi o motivo desse ato provocativo contra o executivo e o próprio judiciário, mas ele pode ser visto como um golpe parcial. Ele não derrubou nenhum governo, e provavelmente não tenha interesse em fazê-lo, mas contribuiu a tornar mais frágil o executivo, e a subordinar o resto do judiciário.







É importante perceber que a decisão do presidente Lula foi imediatamente denegrida, a custa de quaisquer inverdades, pela maior parte da grande mídia, que tem um histórico muito preciso de desestabilização de governos populares. Também, foi deflagrada uma campanha de ódio contra o presidente pelas figuras mais tortuosas do poder legislativo.







Golpe contra Quem



O golpe “parcial” do presidente do STF afeta dois poderes:







1. O EXECUTIVO. (a) Não há, neste momento, nenhuma dúvida de que o Presidente tinha atributos legais para decidir em favor ou contra o ato de extradição. (b) A prisão de um extraditando só pode ser mantida durante o tempo que dure o processo. Se este acabar com a decisão favorável ao país requerente, o extraditando permanecerá preso até ser embarcado; se o processo culminar na rejeição, como neste caso, deve ser liberado. (c) O ministro Peluso, ao se recusar a liberar o ex-extraditando, nega a validade da decisão do presidente, numa manifestação de desacato.



2. O PRÓPRIO STF. No fundo, é o poder judicial o mais profundamente atacado. Vejamos. (a) O STF, por maioria, decidiu pela faculdade do presidente a decidir a favor ou contra a extradição, desde que respeitado o Tratado. (b) O parecer da AGU se baseia de maneira nítida no artigo 3.I.f desse Tratado, evidenciando que a situação de Battisti se agravaria na Itália. (c) Sendo que Lula agiu em estrito acatamento ao parecer da AGU, e este se baseia de maneira notória no tratado, as condições exigidas pelo STF estão cumpridas.



O presidente foi autorizado pelo STF a proferir a palavra final sobre a extradição. Se o STF pretende questionar sua decisão e rever o assunto, é claro que a palavra não será final. Chama-se final àquele estágio após o qual não nenhum outro!



Ao usurpar a tarefa do presidente, o ministro Peluso está (1) invadindo a área de incumbência do executivo, e (2) ALTERANDO a decisão do STF, da última sessão da EXT 1085. decisDO Necutivoo estionar sua decis proferir a palavra AGU, e este se baseia de maneira notdilte da grande mribunal Federal



Responsabilidade dos Ministros do STF

Na mesma forma que outras autoridades, os ministros do Supremo Tribunal Federal podem incorrer em crimes de responsabilidade. Os crimes de responsabilidade foram elencados na Lei 1079, de 10 de abril de 1950. Na Parte III, Título I, Capítulo I, se mencionam vários tipos de crimes aplicáveis a ministros do SPF. Em nosso caso, interessa apenas o primeiro. [Os grifos são meus]



Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:



1- alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;



Esta lei nunca foi derrogada, e embora alguns de seus artigos fossem absorvidos pela Lei 10.028, de 19 de outubro de 2000, o artigo 39 nunca perdeu sua validade. A pouca freqüência de sua aplicação se deve, em parte, a que raramente se cometem graves alterações nas decisões do tribunal.



Impugnação



Como qualquer outro ato fora da lei, a alteração de uma decisão jurídica pode ter diversos graus de gravidade. Obviamente, cabe aos juristas e não aos ativistas de direitos humanos, avaliar essa gravidade. No entanto, desde minha perspectiva de leigo, acredito que neste caso a alteração é muito grave e que, aliás, independe de ser um caso de extradição ou de qualquer outra natureza. Observemos:



1. Quando se discutiu no plenário do STF a faculdade do presidente da república para decidir, os ministros Peluso e Mendes aduziram que o assunto era confuso, e, especialmente Peluso, tentou forçar a decisão e confundir os que votavam em favor do chefe de estado.



2. Quando se percebeu vencido, Peluso proferiu uma evidente ameaça. Ele disse que se Battisti fosse mantido no Brasil por decisão do governo, quem tiraria ele da prisão?.



3. O mais importante é que a negativa de Peluso a aceitar a decisão do executivo, é uma alteração notória, que tira credibilidade ao judiciário, e gera na cidadania um sentimento de insegurança jurídica.



Em outros casos (muitos poucos, é verdade), houve reações da cidadania para impugnar alguns juízes. Embora esses casos pareciam justificados, eles deram lugar a longas polêmicas. Ora, quero enfatizar que desde minha visão não especializada do problema, entendo que a alteração da decisão da corte por parte de Peluso não é um ato polêmico. É uma manipulação pública, vista por milhões de pessoas, da decisão emitida pelo próprio Tribunal..



Desejo encerrar este artigo como uma pergunta dirigida aos que possuem formação jurídica. Não será que este ato justifica a impugnação (IMPEACHMENT) do presidente do STF??



Finalmente: lembrem Honduras…

Comparato: que o Governo Dilma não se acovarde da mídia.

Extraído do Vermelho:







Engajado na luta pela democratização da comunicação, o jurista e professor Fábio Konder Comparato decidiu provocar o governo, o Congresso e o Supremo Tribunal Federal a tratarem do tema. Ele é autor de três ações diretas de inconstitucionalidade por omissão (ADO), contra o Congresso Nacional, que até hoje não regulamentou os artigos da Constituição de 1988 que tratam da comunicação.

Por Joana Rozowykwiat

“Nossa Constituição é uma brilhante fachada, por trás da qual se abre um enorme terreno baldio”, diz Comparato, em entrevista ao Vermelho. Segundo ele, ao longo desses 22 anos, grande parte dos parlamentares tem cedido à pressão do que ele chama de “oligopólio empresarial que domina o mercado de comunicação”, sempre interessado em perpetuar a falta de rédeas no setor.



Com as ADOs, o jurista pretende que os parlamentares se pronunciem sobre temas ainda em aberto na legislação brasileira, como a garantia do direito de resposta nos meios de comunicação; a proibição do monopólio e do oligopólio no setor; e o cumprimento, pelas emissoras de Rádio e TV, de alguns princípios que devem reger a programação.



Mais que conseguir uma posição favorável no Judiciário, a ideia é trazer o tema a debate na sociedade e pressionar o governo federal, para que ele proponha ao Congresso projetos para regulamentar e, assim, democratizar as comunicações brasileiras.



Em muitos momentos um crítico do governo Lula, Fábio Konder Comparato expõe suas expectativas em relação à nova gestão: “Espero que o governo da presidente Dilma Rousseff não se acovarde, nem diante do oligopólio empresarial de comunicação de massa, nem perante os chefes militares, que continuam a defender abertamente os assassinos, torturadores e estupradores” da ditadura.



Segundo ele, para que o Brasil ingresse em uma verdadeira democracia, os meios de comunicação precisam ser “utilizados pelo povo como seus canais de comunicação, e não apropriados por grandes empresários, que deles se utilizam exclusivamente em seu próprio interesse e benefício”.



Para aprofundar as discussões sobre o assunto, o professor participa, nesta terça-feira (11), às 19h, do debate “O panorama da comunicação e das telecomunicações no Brasil”, ao lado do presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Márcio Pochmann, e do jornalista Paulo Henrique Amorim. O evento, promovido pelo Centro de Estudos da Mídia Alternativa Barão de Itararé, acontece no Sindicato dos Jornalistas de São Paulo e é aberto ao público.



Veja abaixo a entrevista completa de Comparato ao Vermelho:



Portal Vermelho: Qual o contexto que motivou essas ações e quais os seus objetivos?

Fábio Konder Comparato: A razão da propositura de ações de inconstitucionalidade por omissão é o fato de que há mais de duas décadas, ou seja, desde que a Constituição foi promulgada, em outubro de 1988, vários dos seus dispositivos da maior importância, relativos à organização e ao funcionamento dos meios de comunicação de massa, permanecem inaplicados, porque não foram regulamentados por lei. Vale dizer, a nossa Constituição é uma brilhante fachada, por trás da qual se abre um enorme terreno baldio.



Vermelho: O senhor pode dar exemplos de casos recentes em que essa falta de regulamentação causou prejuízos?

Comparato: Como exemplo do malefício causado pela omissão do Con-gresso Nacional em legislar a respeito dessa matéria, cito o descumprimento da proibição constitucional da existência de monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social. É fato notório que o setor de televisão no Brasil, por exemplo, dominado por empresas privadas, é um dos mais concentrados do mundo. A Globo controla 340 empresas; o SBT, 195; a Bandeirantes, 166; e a Record, 142.



Outro exemplo é a não-regulamentação do art. 220, § 3º, II da Constituição, por força do qual a lei deve estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.



Em 15 de junho de 2010, a Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária baixou resolução, regulamentado “a oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas, cujo objetivo seja a divulgação e a promoção comercial de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional”.



Como sabido, desde 2005 a Organização Mundial da Saúde tem lançado advertências sobre os efeitos nocivos à saúde, provocados pela obesidade, sobretudo entre crianças e adolescentes. Pois bem, a Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação – Abia ingressou com ação na Justiça Federal de Brasília contra a Anvisa, pedindo que esta se abstivesse de aplicar aos associados da autora os dispositivos de dita resolução, pois somente a lei pode regulamentar a Constituição, e, no caso, tal lei ainda não foi votada.



A Justiça decidiu suspender os efeitos da resolução. Ou seja, o interesse econômico das empresas de alimentos foi mais forte do que o dever do Estado de proteger a saúde da população.



Vermelho: Que efeitos práticos podem ter essas ações, caso alguma seja acatada pelo STF? Como garantir que o Congresso analisará de fato a questão?

Comparato: O objetivo prático das ações judiciais já intentadas é de fazer pressão sobre o governo federal, a fim de que ele tome a iniciativa de apresentar ao Congresso um ou vários projetos de lei para regulamentar a Constituição nessa parte; sabendo-se que, no Congresso, os projetos de lei de iniciativa do Executivo têm muito mais probabilidade de serem apreciados e votados rapidamente, do que os apresentados pelos parlamentares.



Sob esse aspecto, aliás, a propositura das ações de inconstitucionalidade por omissão já começou a surtir efeito. Logo depois de proposta a primeira ação, Franklin Martins, então chefe da assessoria de comunicação social da presidência da República no governo anterior, declarou ser “um absurdo” a falta de regulamentação legal da Constituição no capítulo dos meios de comunicação social. E fez elaborar um anteprojeto de lei regulamentadora, que está atualmente em mãos do ministro da comunicação do governo Dilma Rousseff.



É indispensável continuar a fazer pressão sobre o governo e o Congresso, a fim de levantar o bloqueio orquestrado pelo oligopólio empresarial dos meios de comunicação de massa.



Vermelho: O senhor está na terceira tentativa de que o Supremo analise esse assunto. O que houve com as primeiras ações?

Comparato: A primeira ação foi proposta em nome da Fenaj – Federação Nacional dos Jornalistas e da Fitert – Federação Interestadual de Rádio e Televisão. A relatora no Supremo Tribunal Federal, a ministra Ellen Gracie, no entanto, não autorizou o seu processamento, declarando que somente as confederações sindicais, e não as federações, podem propor tais ações.



Ora, o art. 103, IX da Constituição é claro: são legitimadas a propor ações diretas de inconstitucionalidade, não só as confederações sindicais, mas também as “entidades de classe de âmbito nacional”.



Diante disso, entrei em contato com o PSOL e a Contcop – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicação e Propaganda, e ambos decidiram ingressar no Supremo com ações da mesma natureza, as quais já estão sendo processadas.



Vermelho: Por que os parlamentares têm feito vista grossa para essas lacunas?

Comparato: Na verdade, a maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, nas diferentes legislaturas, tem cedido à pressão do oligopólio empresarial que domina o mercado de comunicação de massa no Brasil.



Vermelho: Hoje há um movimento que desponta para combater distorções nas comunicações brasileiras. Como o senhor vê esse movimento? Que poder de pressão ele tem em prol dessa regulamentação e da democratização da mídia?

Comparato: A resistência à dominação do citado oligopólio privado dos meios de comunicação de massa é um trabalho que está apenas no começo, e vai exigir grande esforço de organização e de esclarecimento público, sobretudo por meio da internet.



Nesse sentido, deve ser saudada a recente criação do Centro de Estudos de Mídia Alternativa Barão de Itararé, que reúne os principais sites e blogs não comprometidos com o mencionado oligopólio.



Vermelho: Que avaliação o senhor faz da mídia brasileira?

Comparato: A Constituição brasileira dispõe que os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens devem ser explorados pela União Federal, diretamente ou mediante concessão administrativa. Trata-se, portanto, de um serviço público, e não de atividades de livre iniciativa privada.



Na prática, porém, como todos sabem, tais setores são dominados por grandes empresas no seu interesse particular. Chegou-se mesmo ao extremo de uma concessionária de televisão arrendar a terceiro o canal cuja exploração lhe foi concedida.



Quanto à imprensa, os donos de grandes jornais e revistas agem como verdadeiros patrões irresponsáveis, perante jornalistas submissos e um público leitor, tradicionalmente mantido na ignorância, ou vergonhosamente enganado.



Antigamente, os órgãos de imprensa eram valorosos instrumentos de controle do poder e de defesa das liberdades públicas. Hoje, a maioria deles, em nosso país, integra o bloco oligárquico que defende os interesses dos grupos dominantes.



Vermelho: E em outros países? Que comprações podem ser feitas com a regulamentação e a democratização da comunicação pelo mundo?

Comparato: A experiência dos Estados Unidos a respeito da não-regulamentação do setor de comunicação de massa é muito instrutiva. Em 1934, uma lei federal criou uma agência reguladora do setor (Federal Communications Commission) e estabeleceu regras rígidas para impedir a formação de conglomerados.



Em 1996, por força da pressão neoliberal, essa legislação foi revogada, e em 2003 a citada agencia reguladora levantou todas as restrições a participações cruzadas, na formação de grupos empresariais que exploram meios de comunicação de massa.



Os efeitos dessa mudança regulatória não se fizeram esperar. Até então, havia nos Estados Unidos 50 grupos médios de imprensa, rádio ou televisão, não interligados entre si. Agora, o mercado norte-americano de comunicações é dominado por apenas cinco macro-empresas, que controlam promiscuamente veículos de imprensa, redes de TV, emissoras de rádio e produtoras cinematográficas.



Vermelho: Que expectativa o senhor tem em relação ao novo governo, no que diz respeito às comunicações?

Comparato: Eu espero que o governo da presidente Dilma Rousseff não se acovarde, nem diante do oligopólio empresarial de comunicação de massa, nem perante os chefes militares, que continuam a defender abertamente os assassinos, torturadores e estupradores de oponentes políticos, durante o regime castrense de 1964 a 1985.



Vermelho: O que o senhor aponta como essencial para que a comunicação ajude a democracia brasileira?

Comparato: O sentido original da palavra comunicação é de pôr em comum. No mundo inteiro percebe-se, hoje, que a verdadeira democracia é o regime político em que o povo toma, diretamente, as grandes decisões que dizem respeito ao bem comum, e não se limita a eleger os governantes, incumbidos de decidir em lugar dele.



Ora, para que o povo possa tomar, ele próprio, as grandes decisões nacionais, é indispensável, primeiro, que ele seja corretamente informado sobre as questões a serem decididas; segundo, que as diferentes parcelas do povo possam se comunicar entre si, isto é, pôr em comum suas dúvidas, sugestões e propostas; e, terceiro, que os governantes possam ser questionados diretamente pelo povo.



Para que tudo isso aconteça, é indispensável que os meios de comunicação de massa – imprensa, rádio e televisão, sobretudo – sejam normalmente utilizados pelo povo como seus canais de comunicação, e não apropriados por grandes empresários, que deles se utilizam exclusivamente em seu próprio interesse e benefício.