quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Blogueiro da Veja quer prisão de jornalista que acuse sem provas


Há anos que os grandes meios de comunicação do eixo São Paulo – Rio de Janeiro (o que inclui jornais, revistas, rádios, televisões e portais de internet) vêm empreendendo uma cruzada contra o que chamam de “censura à liberdade de imprensa” ou “de expressão” que estaria sendo planejada pelo Partido dos Trabalhadores e seus aliados ou simpatizantes, de forma a coibirem críticas ao governo federal.
Para esses veículos, não pode haver limite para críticas ao governo, ainda que nunca tenham esclarecido se a premissa valeria para qualquer governo ou só para os governos do PT. Agora, porém, isso está sendo esclarecido.
Editoriais dos jornais O Globo e O Estado de São Paulo já vinham na linha da defesa incondicional do governo Geraldo Alckmin, mesmo que em suas campanhas pela “liberdade de imprensa” sempre tenham caracterizado qualquer defesa do governo federal como “jornalismo chapa-branca”.
Já o jornal Folha de São Paulo vinha em uma linha mais jornalística, inclusive dando furos de denúncias de assassinatos ou desaparecimento de moradores do Pinheirinho, mas acabou publicando editorial em que até reconhece os excessos da Polícia Militar, mas centrando fogo nos partidos e movimentos sociais que se ergueram em defesa dos flagelados pela ação da Polícia Militar e, o que é pior, não citando o governador de São Paulo ou seu partido uma única vez.
Mas, agora, o blogueiro e colunista da revista Veja Reinaldo Azevedo foi mais longe. Publicou texto em seu blog na última quarta-feira em que aumenta o tom da defesa que os veículos da grande imprensa de São Paulo e do Rio de Janeiro vêm fazendo do governo de São Paulo diante da forte repercussão negativa de sua ordem para que a Polícia Militar despejasse 1.600 famílias do bairro do Pinheirinho, em São José dos Campos (SP), no último domingo (22.01.2012).
A proposta desse texto é a de que sejam presos jornalistas ou mesmo cidadãos sem formação jornalística que façam acusações sem provas ao governo tucano de São Paulo, mesmo que estejam se limitando a reproduzir denúncias de violações de direitos humanos que já estão até sendo repercutidas no exterior e que já geraram decisão da Organização das Nações Unidas de denunciar o governo de São Paulo por tais violações.
Abaixo, trechos dos vários posts que esse blogueiro da revista Veja está publicando nesse sentido.
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Alô, governo de SP, Justiça e Ministério Público! Hora de combater os criminosos da rede. Cadeia para os mentirosos!
É impressionante!
Multiplica-se na rede a delinqüência originalmente veiculada pela Agência Brasil, sob o comando da EBC, segundo a qual houve mortos na desocupação do Pinheirinho. Há vídeos circulando na rede que acusam, entre outras coisas:
- a Polícia Militar de esconder corpos;
- o governo e a PM de separar as crianças de seus pais;
- a prática de tortura.
E onde estão as evidências? Não há! Até porque não aconteceu nada disso. Afirma-se que, entre os mortos, há crianças. São criminosos operando a serviço de teses políticas. A EBC publicou hoje uma patética reportagem desmentindo o que ela própria havia divulgado ontem (as tais mortes) e, mais uma vez, atropelou a boa técnica jornalística e o bom senso. Na madrugada, trato do assunto. Terei de lembrar a Nelson Breve alguns fundamentos da profissão, uns 20 anos depois de nossa última conversa. Daquela vez, eu lhe passei alguns fundamentos do jornalismo em seu primeiro emprego na área. Agora, eu vou convidá-lo a recuperar alguns fundamentos de sua experiência no setor bancário — de onde ele vinha. Ele precisa tratar o leitor, o ouvinte e o telespectador da EBC como os bancos tratam os correntistas: procurando ganhar a sua confiança!
A expressão na Internet é e deve continuar livre. Mas ninguém tem licença para usar a rede para cometer crimes. Acusar a Polícia Militar, o governo do Estado e a Prefeitura de São José dos Campos de esconder corpos é crime — no caso, de calúnia. E o lugar de caluniadores é a cadeia.
Ou os entes do estado reagem contra os criminosos, ou eles progridem! É perfeitamente possível chegar à origem dessas mensagens e responsabilizar seus autores, segundo as regras vigentes no estado democrático e de direito.
(…)
A liberdade de expressão não confere a ninguém a liberdade de caluniar — continua a ser um crime, pouco importa o meio.
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Há uma grave distorção dos fatos, aí. A matéria da Agência Brasil (EBC) não acusou Alckmin ou a PM de nada, apenas repercutiu denúncias que já ganharam o mundo, tendo sido largamente reproduzidas na imprensa internacional em veículos como o diário britânico The Guardian ou na rede de televisão Al Jazeera.
Contudo, quem tem incomodado a grande mídia paulista e fluminense não está fazendo nada nem parecido com o que ela mesma faz há anos contra o governo federal semana sim, outra também. A própria Veja e congêneres, nos últimos anos, não se limitaram a reproduzir denúncias até de assassinato contra o governo Lula, mas endossaram-nas
A revista Veja, por exemplo, em sua edição 1929, de 2 de novembro de 2005, publicou matéria acusando a campanha de Lula à Presidência em 2002 de ter recebido doações ilegais de dinheiro transportado de Cuba para o Brasil clandestinamente. Abaixo, o trecho da matéria contendo a acusação:
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Os dólares, acondicionados em caixas de bebida, andaram por Brasília e Campinas até chegar ao comitê eleitoral de Lula em São Paulo. Dois ex-auxiliares do ministro Palocci confirmaram a história a VEJA. São eles: Rogério Buratti e Vladimir Poleto, que transportou o dinheiro de Brasília a Campinas a bordo de um avião Seneca.
(…)
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Nada jamais foi provado e, que se saiba, ninguém pediu prisão para quem fez essa matéria. Como se vê, é muito diferente do que vêm fazendo a EBC ou mesmo a blogosfera. Não se está reproduzindo denúncias, mas endossando-as. O tom da matéria supra reproduzida não diz que pode ter ocorrido, diz que ocorreu.
A mesma coisa fez o jornal Folha de São Paulo em 2007 ou em 2009, por exemplo.
Em 19 de julho de 2007, o jornal publicou chamada em destaque em sua primeira página que remetia a matéria de um colunista do jornal que acusou o governo Lula de ter assassinado 200 pessoas no âmbito do desastre do avião da TAM em São Paulo, que ocorrera no dia anterior. Abaixo, trecho da matéria.
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FOLHA DE SÃO PAULO
19.07.2007
O que ocorreu não foi acidente, foi crime
FRANCISCO DAUDT
COLUNISTA DA REVISTA DA FOLHA
Gostaria imensamente de ter minha dor amenizada por uma manchete que estampasse, em letras garrafais, “GOVERNO ASSASSINA MAIS DE 200 PESSOAS”. O assassino não é só aquele que enfia a faca, mas o que, sabendo que o crime vai ocorrer, nada faz para impedi-lo. O que ocorreu não pode ser chamado de acidente, vamos dar o nome certo: crime.
(…)
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Alguns anos se passaram e o que se descobriu foi que havia um defeito no avião e que o piloto cometeu um erro. Mas a acusação jamais foi sequer retificada.
Já no dia 5 de abril de 2009, a mesma Folha de São Paulo publicou nova chamada em destaque em sua primeira página, que remetia a reportagem sobre o suposto plano do grupo VAR-Palmares durante a ditadura militar que visava sequestrar o então ministro Antonio Delfim Netto. Na mesma primeira página foi publicada ficha criminal de Dilma Rousseff que conteria seu indiciamento por ter participado desse crime.
O jornal, à época, alegou ter obtido a ficha criminal da hoje presidente da República junto ao arquivo do Departamento de Ordem Política e Social (DOPS). Diante da contestação de Dilma, que apresentou inclusive perícias comprovando a fraude, o jornal admitiu, então, não ter obtido a ficha da parte do DOPS, mas via e-mail, declarando, pois, simplesmente “não poder atestar ou negar sua veracidade”.
Esses são só alguns dos exemplos mais clamorosos, mas há milhares. Não centenas, eu disse milhares.
Daqui por diante, portanto, a cada vez que a grande mídia falar em blogueiros e jornalistas “chapas-brancas” ou em “liberdade de imprensa para criticar o Poder”, você, leitor, jornalista ou blogueiro já está bem ciente do que pode argumentar a fim de encerrar e vencer a discussão: a liberdade de expressão que a mídia quer é só para si, enquanto prega censura e prisão para os que dela divergem.
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Crônicas do Terrorismo de Estado

Cuidado, tucanos: Serra se remói; FHC apoia Aécio



Por Fernando Brito, no Tijolaço
Já era bem claro, para quem sabe, pelo tal “Brado Retumbante” da Rede Globo, que foi “casualmente” lançado.
Mas FHC, o decano do tucanato, tratou de explicitar, na entrevista à revista inglesa The Economist, que a Folha reproduz.

A tática para 2014 está montada: Aécio para a presidência, que livrará o PSDB do quarto massacre, pois, pela idade e candidatura inédita não fará vergonha; Alckmin para o Governo de São Paulo, para tentar fazer com que o provável naufrágio nas eleições paulistanas deste ano atinja o convés superior.

José Serra é impiedosamente moído pela fraternidade de tamanduá do ex-presidente.

Que, aliás, “prevê” o obvio: “uma briga interna muito forte no PSDB, entre Serra e Aécio”.

Briga na qual, agora, ele assume publicamente o lado de Aécio.

Serra, a esta altura, é pura bile.

Ele atribui a Aécio o inferno astral que enfrenta com as denúncias da “privataria”.

E não admite a ideia de se tornar o “boi de piranha” para que FHC atravesse o rio com Aécio de grumete.

Enquanto ele, inservível como candidato futuro, é destroçado como o grande beneficiário dos negócios da privatização.

Serra não enffrentará isso de forma aberta, polemizando.

Não é da sua natureza o combate, mas a intriga e a perfídia.

Fernando Henrique julga-se Luís XV, cohecido como “o Bem-Amado”, que arruinou a França.

Serra de outra natureza, é o homem (de)formado na penumbra, nas negaças, no jogo palaciano.

Sente que há uma pinça se fechando sobre ele, para removê-lo de cena.

Não lutará como o leão que não é. Mas como a víbora que sempre foi.

PMDB isola líder, que perde apoio para presidência da Câmara



Ana Cláudia Barros 
Marina Dias
A demissão do diretor-geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs), Elias Fernandes, deflagrou uma crise entre os caciques do PMDB e o líder do partido na Câmara, deputado federal Henrique Eduardo Alves (RN). Segundo dirigentes peemedebistas, o líder passou dos limites ao afrontar a presidente Dilma para manter seu afilhado à frente do cargo.
"Henrique extrapolou e colocou tudo dele em risco. Desagradou à presidente ao ameaçar o governo, dizendo que Dilma estava dando tratamento diferente ao Fernando Pimentel (ministro do Desenvolvimento), sua menina dos olhos", declara um integrante do alto escalão peemedebista.
Para ele, o líder pode até perder sua indicação à presidência da Câmara em 2013, como era previsto em acordo de revezamento no cargo com o PT. "O Henrique é candidato à presidência da Câmara em 2013. O PMDB só não elege o Henrique", provoca o dirigente.
A indicação de Elias Fernandes não foi unânime no PMDB, pelo contrário, foi "pessoal" do líder na Câmara, dizem integrantes do alto escalão do partido. Caciques do PMDB do Nordeste avaliam que indispor o partido inteiro com o governo em razão do afilhado de um único parlamentar foi "desnecessário".
Demissão
Elias Fernandes pediu demissão nesta quinta-feira (26), após relatório da Controladoria-Geral da União (CGU) apontar um desvio de R$ 192 milhões em obras durante sua gestão. Em entrevista à Folha de S.Paulo, o líder do PMDB saiu em defesa do diretor e afirmou que o governo não poderia "brigar" com o maior partido do Brasil.
"Se fosse assim, o Fernando Bezerra (Integração Nacional) tinha sido demitido; o Fernando Pimentel (Desenvolvimento) tinha sido demitido; Mas não. (...) Eu quero o mesmo tratamento ao representante do meu partido no Dnocs", disse Alves.
As declarações só pioraram a situação do diretor ligado ao PMDB. Sua saída foi pedida pelo Palácio do Planalto depois que Alves desafiou o governo a demitir seu apadrinhado. Mesmo assim, caciques peemedebistas garantem que a relação do PMDB com o governo está "normal". "Esse episódio não estremeceu nada, foi mais uma loucura do Henrique. Ele não tem legitimidade para falar em nome do PMDB. Ele está isolado".
Henrique Eduardo Alves narrou em seu Twitter toda a articulação para o pedido de demissão de Fernandes. Afirmou, no microblog, que conversou com seu afilhado político por telefone e que ele o informara de que, após uma reunião com o ministro da Integração Nacional, Fernando Bezerra, havia decidido que o melhor a fazer era entregar o cargo.
"Elias, agradecendo minha irrestrita solidariedade, pede que eu entenda seu pedido de demissão", escreveu o líder. Para lideranças do PMDB, o episódio serviu para criar "constrangimento" para o vice-presidente, Michel Temer.

Entidades criticam postura de jornalistas da Globo



Entidades criticam postura de jornalistas da GloboFoto: Reprodução/ YouTube

COMENTÁRIOS SOBRE ASSASSINATOS DE CIENTISTAS IRANIANOS FEITOS POR CAIO BLINDER E DIOGO MAINARDI NO PROGRAMA MANHATTAN CONNECTION, DA GLOBO NEWS, PROVOCA CARTA DE REPÚDIO

26 de Janeiro de 2012 às 19:52
Claudio Julio Tognolli _247 – Representantes de entidades sociais e professores de universidades de São Paulo publicaram, no início da semana passada, carta de repúdio contra os comentários feitos pelos jornalistas Caio Blinder e Diogo Mainardi, na edição de 15 de janiero passado, do programa Manhattan Connection, da Globo News.
De acordo com a carta, os comentaristas justificaram o assassinato de cientistas iranianos como forma de evitar mais mortes e intimidar outros cientistas que trabalhem para o governo do Irã, a quem chamou de “Estado terrorista”. Os comentaristas da Globo News se referiram ao atentado, com uma bomba, que matou o cientista Mustafa Ahmadi Roshan, de 32 anos, em Teerã, capital iraniana. Roshan é o quinto cientista nuclear iraniano morto em um atentado terrorista nos últimos dois anos. Leia a carta na íntegra:
Srs. Diretores da Rede Globo
Causa profunda surpresa, indignação e perplexidade assistir a um programa de vossa emissora em que jornalistas, comentaristas e palpiteiros assumam a defesa explícita da prática de assassinatos como meio válido de fazer política. Isso foi feito abertamente, no dia 15.01.2012, por Diogo Mainardi e Caio Blinder, ambos empregados da Rede Globo (o trecho em questão pode ser acessado pelo link:
Depois de fazer brincadeiras de gosto duvidoso sobre sua suposta condição de agente do Mossad (serviço secreto israelense), Caio Blinder alegou que os cientistas que trabalham no programa nuclear iraniano são empregados de um "estado terrorista", que "viola as resoluções da ONU" e que por isso o seu assassinato não constituiria um ato terrorista, mas sim um ato legítimo de defesa contra o terrorismo.
Trata-se, óbvio, de uma lógica primária erudimentar, com a qual Mainardi concordou integralmente. Parece não ocorrer a ambos o fato de que o Estado de Israel é liderança mundial quando se trata em violar as resoluções da ONU, e que é acusado de prática de terrorismo pela imensa maioria dos países-membros da entidade. Será que Caio Blinder defende, então, o assassinato seletivo de cientistas que trabalham no programa nuclear israelense (jamais oficializado, jamais reconhecido mas amplamente conhecido e documentado)?Ambos - o "agen te do Mossad" Caio Blinder e Diogo Mainardi – se associam ao evangelista fundamentalista estadunidense Pat Robertson, que, em abril de 2005, defendeu em rede nacional de televisão, com "argumentos" semelhantes, o assassinato do presidente venezuelano Hugo Chávez, provocando comentários constrangidos da Casa Branca.
Ao divulgar a defesa da prática do assassinato como meio de fazer política, a Rede Globo dá as mãos ao fundamentalismo - não importa se de natureza religiosa ou ideológica - e abre um precedente muito perigoso no Brasil. Isso é inaceitável. Atenção: não defendemos, aqui, qualquer tipo de censura, nem queremos restringir a liberdade de expressão. Não se trata de desqualificar ideias ou conceitos explicitados por vossos funcionários.O que está em discussão não são apenas ideias.
Não são as opiniões de quem quer que seja sobre o programa nuclear iraniano (ou israelense, ou estadunidense...), mas sim o direi to que tem uma emissora de levar ao ar a defesa da prática do assassinato, ainda mais feita por articulistas marcadamente preconceituosos e racistas. Em abril de 2011, o mesmo "agente do Mossad" Caio Blinder qualificou como "piranha" a rainha Rainha da Jordânia, estendendo por meio dela o insulto às mulheres islâmicas.
Mainardi é pródigo em insultos, não apenas contra o Islã mas também contra o povobrasileiro.Se uma emissora do porte da Globo dá abrigo a tais absurdos, mais tarde não poderá se lamentar quando outros começarem a defender, entre outras coisas, a legitimidade de se plantar bombas contra instalações de vossa emissora por quaisquer motivos, reais ou imaginários - por exemplo, como forma de represália pelas íntimas relações mantidas com a ditadura militar no passado recente, pela prática de ataques racistas contra o Islã e o mundo árabe, ou ainda pelos ataques contumazes aos movimentos sociais brasileiros e latino-americanos.
Manifestações como essas do "agente do Mossad" Caio Blinder e Diogo Mainardi ferem as normas mais elementares da convivência civilizada. Esperamos que a Rede Globo se retrate publicamente, para dizer o mínimo, tomando distância de mais essa demonstração racista de barbárie. Agradecemos a atenção.
Assinam os representantes e instituições:
- Hamilton Otavio de Souza - Editor Chefe da Revista Caros Amigos
- José Arbex Jr. - Chefe do Departamento de Jornalismo da PUC-SP
- Fabio Bosco - Central Sindical e Popular
- Francisco Miraglia Neto - Vice-Presidente Regional do ANDES-SN
- Reginaldo M. Nasser - Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Relações Internacionais da PUC-SP
- Marco Weisheimer - Editor da Carta Maior
- Socorro Gomes - Presidente do Centro Brasileiro para a Paz
- Soraya Misleh - Diretora de Imprensa do Instituto da Cultu ra Árabe
- Soraya Smaili - Vice-Presidente da Associação dos Docentes da UNIFESP
- Boris Vargaftig - Professor Titular da USP, membro da Academia Brasileira de Ciências
- Isabelle Somma - jornalista e doutoranda de Historia Social da USP.

Teoria da conspiração





 
 
 
 

Aqui pode. Não é crime.
A notícia de um suposto e ainda não provado planopara assassinar a senadora Lídice da Mata e o governador baiano Jaques Wagner (leia aqui) chama a atenção por dois aspectos, no campo do direito processual penal e do direito penal.
O fato levado a público pela parlamentar pode não passar de falsa comunicação de crime ou de mera denunciação caluniosa praticada por quem enviou o email à senadora com informação sobre o alegado plano homicida, mas, juridicamente, e longe do caso concreto, há algumas indagações a fazer: que crime comete aquele queplaneja matar outrem? No Brasil, nenhum. Em outros países, de que são exemplo os Estados Unidos, a Espanha e o Canadá, a esta conduta se dá o nome de conspiração.
Como não há uma lei que criminalize a ação de planejar um delito qualquer, esta conduta não pode ser objeto de punição pelo Poder Judiciário. Então, numa situação hipotética, os agentes criminosos poderiam estudar os hábitos da vítima, segui-la, fotografá-la, estabelecer a divisão de papéis no futuro homicídio, pensar nas rotas de fuga. Nada lhes aconteceria. A suposição de tal ocorrência é aterrorizante. Mas tais atos, por si sós, não constituem crime. Se duas ou três pessoas se dedicarem a esse plano macabro, ainda assim não teremos um crime. Somente se quatro ou mais indivíduos se envolverem na trama, é que se poderá começar a discutir a existência, ou não, do crime de quadrilha (art. 288 do CP).
Fora isto, o fato será categoricamente atípico. Ficando no exemplo acima. Tais atos não configurariam ameaça, pois os pretensos matadores não quereriam intimidar a vítima com palavras, escritos ou gestos; desejariam eliminá-la a bala ou com veneno ou outro meio qualquer. Logo, esse agir (ainda na esfera do planejamento) não se amolda ao art. 147 do CP, que pune o delito de ameaça, uma infração penal psicológica, que atemoriza a vítima mas nem sempre resulta em prática lesiva concreta contra a vida ou a integridade física de outrem.
A ação de arquitetar a morte de um ser humano não é algo de somenos importância. Mas, no Brasil, não há o que fazer. Entre nós, a conspiração corresponde a meros atos preparatóriosde um futuro crime, e estes, em regra, não são punidos, porque estão de tal modo distanciados do momento da consumação (da prática concreta do delito) que tal preparação não acarreta risco real para o bem jurídico protegido. Não estando presente o princípio da lesividade, essa conduta não deve ser típica (juridicamente criminosa).
Porém, várias nações democráticas resolveram tipificar o delito de complô. No Código Penal da Espanha, há várias previsões específicas para o crime de conspiração, sempre relacionadas à preparação de delitos graves. Uma delas está no art. 141 do Código Penal de 1995, que considera punível quem conspira para a prática de homicídio. O artigo 17 do CP espanhol diferencia a conspiración (quando duas ou mais pessoas planejam a execução de um crime e resolvem executá-lo) da proposición (quando uma pessoa que decidiu cometer um crime convida outrem a executá-lo), mas as consequências penais são basicamente as mesmas.
O Tribunal Supremo espanhol cuidou da conspiração na Sentencia n. 7184/2010:
“(…) legalmente existe conspiración cuando dos o más personas se conciertan para la ejecución de un delito y resuelven ejecutarlo (art. 17.1 CP). Nadie cuestiona que el derecho penal no puede sancionar todo peligro de afección de un bien jurídico cuando aquél se muestra todavía lejano o poco intenso. Con la imaginación podría haberse cometido todos los delitos. De ahí que sólo la verdadera energía delictiva, aquella que conmueve el sentimiento jurídico de la sociedad, justifica la intervención del derecho penal. Conforme a esa idea, el Código Penal, sólo sanciona determinados actos preparatorios o pre-ejecutivos que, en realidad, son resoluciones manifestadas para delinquir.En el plano objetivo, la conspiración supone un concierto de voluntades -no basta el mero intercambio de pareceres- y la resolución conjunta de cometer un delito concreto, siendo indispensable que no se llegue a dar comienzo a la ejecución del delito, pues de lo contrario hablaríamos de tentativa. En el ámbito subjetivo, el dolo del conspirador es único y se identifica con la realización de un delito concreto cuyos elementos han de ser captados por aquél (…)”.
Nos Estados Unidos, se duas pessoas realizam tratativas para praticar um crime ou uma contravenção esta conduta, chamada conspiracy, pode ser apenada com até 6 anos de prisão. No código penal federal, há três tipos penais relacionados: conspiração para cometer um crime contra os Estados Unidos, conspiração para coagir ou ferir um servidor público federal, e a persuasão de outrem para cometer um crime violento. Estes delitos estão previstos nas sections(artigos) 371 a 373 do Título 18 do US Code. Já a legislação penal do Estado de Nova Iorque prevê seis tipos penais de conspiração no artigo 105 do seu Código Penal.
Previsão semelhante consta do Código Penal do Canadá (art. 465), com o nomen juris deconspiracy ou complot, cuja pena máxima pode chegar a prisão perpétua.
Este é o aspecto penal. E quais são as questões processuais que o suposto complô contra a senadora faz surgir teoricamente falando?
São dois os pontos aqui. O primeiro diz respeito à competência. E o segundo está relacionado àcooperação penal internacional.
Supondo que ocorra um crime contra um parlamentar federal, a competência para julgamento da ação penal é da Justiça Federal, se a conduta disser respeito a sua atividade funcional como agente político da República. Nesta situação, fala-se em crime propter officium, pois consumado ou tentado em razão da função que a vítima exerce a serviço da União. Aplica-se, então, a regra do art. 109, inciso IV, da Constituição, cabendo ao Ministério Público Federal propor a ação penal, que será julgada por um juiz federal.
Por coincidência, em 16/jan/2012, ocorrerá em Maceió/AL um júri federal em que esta regra foi aplicada. Em dez/1998, a política alagoana Ceci Cunha acabara de ser eleita deputada federal. Segundo a ação penal, quatro pistoleiros, supostamente a mando de seu suplente Talvane Albuquerque, foram até a residência da vítima e a mataram. Outras três pessoas foram mortas na mesma ocasião, todos familiares da deputada.
A apuração foi feita no Inquérito 1461, que teve curso no STF, porque Talvane Albuquerque assumiu o mandato e passou a gozar do foro especial por prerrogativa de função na legislatura 1995/1999. O Procurador-Geral da República chegou a denunciá-lo por homicídio qualificado na Corte Suprema. Porém, com a cassação do seu mandato parlamentar e a perda do foro privilegiado, o relator da causa, ministro Sepúlveda Pertence, determinou a baixa dos autos à primeira instância em Alagoas. É a famosa gangorra processual de que já falei aqui. Se um político é eleito, o processo penal sobe. Se este mesmo político não se reelege ou é cassado, o processo desce.
Na ocasião (31/ago/1999), o ministro Pertence, já aposentado, rememorou o cancelamento daSúmula 394 do STF, que ocorrera dias antes, nos autos do Inquérito 687. Por isso, o processo desceu para uma vara criminal estadual, na comarca de Maceió.
Entretanto, depois de idas e vindas, o Judiciário confirmou a competência da Justiça federal. Recentemente, nos HCs 110771/AL e 110770/AL e na Reclamação 13.128, o STF ratificou a realização do júri no âmbito federal, conforme já fizera a 6ª Turma do STJ no HC 202.864/AL (rel. min. Og Fernandes). Tudo isto ocorreu precisamente porque a vítima era uma “funcionária pública federal”, uma deputada, e o crime teve relação com sua eleição para a Câmara Federal. Alegou-se que o motivo do plano homicida era a ocupação da vaga que seria aberta com a morte da parlamentar. A ação penal 2005.80.00.002776-8 está vinculada à 1ª Vara Federal de Maceió, que presidirá o júri.
Portanto, nenhuma dúvida há de que, em se tratando de crime contra funcionário público federal, se praticado propter officium, a competência para o processo e julgamento será da Justiça federal.
O último ponto é a questão da conspiração no contexto da cooperação penal internacional. Linhas acima, disse que a conspiração é um fato atípico no Brasil. Porém, vários países com os quais mantemos relações jurisdicionais criminalizaram tal conduta. Portanto, o que fazer se alguém conspira para matar outrem nos Estados Unidos ou no Canadá e depois, coisa raríssima (!), foge para o Brasil. Tal foragido pode ser extraditado?
Uma pessoa só pode ser entregue a outra nação para responder a um processo penal ou cumprir pena se sua conduta for duplamente típica, em nosso território e no país requerente. Portanto, à primeira vista, nada haveria a fazer, devido à atipicidade da conspiração no Brasil. O conspirador não poderia ser extraditado do Brasil.
Porém, o Supremo Tribunal Federal firmou em sua jurisprudência uma orientação inteligente e juridicamente correta. Nos pedidos de extradição passiva (Brasil como Estado requerido), baseados em crimes de conspiração, o STF tem autorizado a entrega do foragido ao Estado estrangeiro, desde que seja possível imputar-lhe o crime de quadrilha, de acordo com o art. 288 do CP, ou o delito de associação para o narcotráfico do art. 35 da Lei 11.343/2006. Tem sido assim desde o julgamento da Extradição 410/EUA, em março/1984, da qual foi relator o ministro Rafael Mayer. A orientação foi mantida em julgados mais recentes, aExtradição 912/EUA, julgada em dez/2004, sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa, e a Extradição 1151/EUA, decidida em março/2011 e relatada pelo ministro Celso de Mello. Com isto está atendido o requisito da dupla incriminação ou dupla tipicidade, exigido pelo art. 77, inciso II, da Lei 6.81580. Esta solução não se limita à cooperação em extradição, podendo ser utilizada em qualquer solicitação de assistência em matéria penal (mutual legal assistance) endereçada ao Brasil.
Para suprir a lacuna da tipicidade da conspiração na lei penal brasileira, tramita no Senado Federal o PLS 555/2011, de autoria do senador Ciro Nogueira. O projeto tipifica o crime de conspiração com o nomen juris de crime planejado; altera os limites da redução de pena pela tentativa punível; e estabelece que o plano criminoso ou complô será apenado com a sanção do delito consumado, reduzida de 2/3 (dois terços). A redação sugere que a incriminação serestringe ao planejamento para a prática de homicídio doloso ou de crimes hediondos, o que parece ser uma cláusula restritiva equilibrada.
PLS 555/2011 tem a seguinte estrutura:
“Art. 1º. O art. 14 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ……………………………………………………………….
Planejamento
III – planejado, quando, embora não iniciada a execução, atos preparatórios tenham sido praticados com propósito inequívoco e potencial eficácia para, em breve, consumá-lo.
Pena da tentativa
§1º Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um terço até a metade.
Pena do planejamento
§2º A punição do crime planejado depende de expressa previsão legal, e levará em conta a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de dois terços.” (NR)
Art. 2º. O art. 121 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte §6º:
“Art. 121. ………………………………………………………….
§6º Os crimes previstos no caput e no §2º deste artigo são puníveis a título de planejamento, na forma do art. 14, III e § 2º, deste Código.” (NR)
Art. 3º O art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte §5º
Art. 2º ……………………………………………………………….
§5º. Os crimes previstos neste artigo são puníveis a título de planejamento, na forma do art. 14, III e §2º, do Código Penal.”
A introdução do crime de conspiração na legislação brasileira não seria propriamente uma novidade. No Código Penal republicano de 1890, o art. 115 criminalizava a conspiração como delito contra a segurança interna da República, com penas de 1 a 6 anos de reclusão. OCódigo Penal Militar (Decreto-lei 1001/69) tipifica este delito no seu art.152. Cometem-no os militares que se concertarem para a prática do delito de motim, previsto no art. 149 da mesma lei. A pena é de 3 a 5 anos de reclusão, ficando isento de pena “aquele que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou”. Segundo o art. 368 do CPM, se a conspiração é cometida em tempo de guerra, a pena pode ir de 15 anos de prisão até a pena de morte, para os cabeças. Obviamente, os tempos são outros e não se quer chegar a tanto.
Um plano de conspiração chegou ao STF em 1927 (“Julgamentos Históricos”), onde foi julgado por meio do recurso criminal 553, do qual foi relator o ministro Muniz Barreto. “Militares e civis, comandados pelo Capitão-de-Mar-e-Guerra Protógenes Pereira Guimarães, são denunciados pelo Procurador Criminal da República (Sobral Pinto), em 1925, pelo crime de conspiração, objetivando a deposição do Governo, criação de junta governativa, convocação de Constituinte e anistia a presos políticos. Planejado para outubro de 1927, foi preso o Comandante Protógenes antes de iniciar-se o movimento revolucionário. Julgada improcedente a denúncia, por sentença do Juiz Federal, o Procurador Criminal interpõe recurso para o Supremo Tribunal Federal, para que seja reformada.” O recurso do Ministério Público foi provido em parte. Em 1935, Protógenes Guimarães foi eleito governador do Rio de Janeiro.
Em suma:
  1. o crime de conspiração é fato atípico no Brasil. Em geral os atos preparatórios, aqueles anteriores ao início da execução do delito, não são puníveis em nossa legislação penal. Porém, países democráticos como o Canadá, a Espanha e os Estados Unidos criminalizam tal conduta, o que é razoável em se tratando do complô para a prática de crimes graves.
  2. Em regra, a competência para o julgamento de crimes (quaisquer crimes) é da Justiça estadual. Porém, entre outros motivos, quando esse delito tiver como autor ou vítima um servidor público federal, na função ou em razão dela (crime propter officium), a competência será federal, nos termos do art. 109, IV, do CP, sob pena de nulidade da ação penal.
  3. a atipicidade do delito de conspiração não impede que o Brasil coopere com outros países para atendimento de pedidos de extradição ou de assistência jurídica em matéria penal, vindos do exterior. Com base na jurisprudência do STF, para este fim, pode haverequivalência entre o crime de quadrilha (art. 288 do CP) ou de associação para o narcotráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) com o delito de conspiracy ou complot ouconspiración, da legislação estrangeira.
  4. o Congresso Nacional deve conspirar em favor da segurança da sociedade e aprovar o PLS 555/2011, que tipifica o crime planejado, ou discutir uma tipificação mais adequada, que não puna a mera intenção do agente, o que seria abusivo, mas que não permita a impunidade de participantes de complôs ilícitos para a prática de crimes graves.
Que neste tema da conspiração nossos parlamentares tenham inspiração.