segunda-feira, 3 de outubro de 2011

CNJ: Artigo não esclarece "Nota de Esclarecimento"


Aguardado como uma manifestação a título de esclarecer seu posicionamento sobre a "Nota de Esclarecimento" lida pelo ministro Cezar Peluso na terça-feira passada na sessão do Conselho Nacional de Justiça, o artigo publicado neste domingo (2/10) por seis de seus 15 integrantes é insuficiente, a rigor, para jogar luzes sobre o episódio.

O texto, reproduzido a seguir, ressalta que "a Corregedoria do CNJ vem desempenhando papel crucial no aperfeiçoamento da magistratura brasileira", menciona "o histórico deficit de atuação das corregedorias dos tribunais", que "não devem ser extintas, mas fortalecidas".

O artigo exalta algumas conquistas obtidas pelo Conselho Nacional de Justiça muito antes da contribuição prestada pelos signatários. Quanto aos constrangimentos mais recentes, ou seja, as condições em que foi aprovada a crítica às afirmações da ministra Eliana Calmon, o texto silencia.

A seguir, a íntegra do artigo publicado na Folha, neste domingo (2/10), assinado pelos conselheiros do CNJ Marcelo Nobre (indicado pela Câmara dos Deputados), Bruno Dantas (Senado Federal) Wellington Saraiva (Ministério Público Federal), Gilberto Valente Martins (Ministério Público Estadual), Jorge Hélio Chaves e Jefferson Kravchychyn (OAB). Este último não assinou a nota do CNJ.
O CNJ faz de cada cidadão um fiscal

Uma das principais razões para a criação do conselho foi o deficit de atuação das corregedorias dos tribunais locais; é preciso fortalecê-las.

Nos 23 anos da jovem, porém sólida democracia brasileira, poucas notícias foram recebidas com tanto entusiasmo pela população como a criação, em 2004, do Conselho Nacional de Justiça, instituição que recebeu dupla missão: democratizar o Poder Judiciário por meio de políticas de gestão, modernização e transparência, e fiscalizar os deveres funcionais dos juízes, punindo aqueles que se desviassem da pauta ética e das obrigações previstas na Constituição e nas leis.

Dificilmente haverá no Brasil um cidadão informado que não saiba o que é e o que faz o CNJ. Colecionamos mais acertos do que erros: proibimos o nepotismo, regulamentamos o teto salarial, demos transparência aos gastos dos tribunais, divulgamos os números da estrutura do Judiciário, investimos em informatização dos processos, limitamos obras e contratações desnecessárias, denunciamos e combatemos o descalabro do sistema prisional, fixamos metas de produtividade e cortamos na carne, suspendendo e banindo juízes ímprobos.

Nesse contexto, a Corregedoria do CNJ vem desempenhando papel crucial no aperfeiçoamento da magistratura brasileira, o que estimula a enorme maioria de juízes honestos e trabalhadores. É inegável o protagonismo do CNJ na construção da credibilidade da Justiça.

A previsibilidade, a celeridade e a intolerância com a corrupção são fundamentais na busca da segurança jurídica como estratégia do Estado para firmar-se no cenário internacional. Aspectos como tempo de duração do processo, grau de respeitabilidade dos contratos, percepção da corrupção e previsibilidade da decisão judicial entram na análise dos investidores internacionais.

O CNJ está atento e atuante a essa preocupação. A maior contribuição do CNJ, contudo, foi dar à população sedenta de justiça a esperança de ver o país se afastar gradualmente de um passado de privilégios, impunidade e corporativismo. O Brasil de hoje, estimulado pelo ambiente democrático e pela imprensa livre, já não suporta desmandos e exige fiscalização permanente dos Poderes e das instituições.

Mais do que fiscalizar o Judiciário, o CNJ tem criado as condições e fornecido os instrumentos para que a sociedade civil também cumpra esse papel. Temos estimulado o surgimento de uma cultura de zelo pela coisa pública, que permitirá a cada brasileiro ser fiscal.

É justamente nesse contexto que se encaixa o atual debate sobre a competência concorrente ou subsidiária do CNJ para processar e punir desvios funcionais.

Para além da interpretação que se possa dar ao texto constitucional acerca da autoridade do CNJ em matéria disciplinar -o STF o fará da maneira sábia e equilibrada que o caracteriza-, há uma finalidade a informar o microssistema de controle administrativo do Judiciário introduzido pela emenda constitucional 45, que criou o CNJ: o direito atribuído ao cidadão de denunciar e obter julgamento célere e efetivo de eventuais desvios funcionais.

É notório que uma das principais razões para a criação do CNJ foi o histórico deficit de atuação das corregedorias dos tribunais. Elas, porém, não devem ser extintas, mas fortalecidas. Não se iniciariam as mudanças desejadas no Poder Judiciário sem as firmes e necessárias decisões tomadas pelo CNJ. O único "dono" do CNJ é a sociedade brasileira. As pessoas passam!

Nesse sentido, parece-nos que a questão em debate está fora de foco. Não se trata propriamente de recusar ou afirmar a competência originária do CNJ em matéria disciplinar, pois ela é inegável a nosso ver, embora respeitemos qualquer decisão do STF. O que se deve discutir são formas procedimentais para que o funcionamento do conselho represente também o fortalecimento das corregedorias dos tribunais.

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