terça-feira, 4 de outubro de 2011

MP abre inquérito contra Serra e Alckmin por pagamento de 300.000,000,00




Da Tribuna Online
Ministério Público abre inquérito sobre a desapropriação da área do Parque Villa Lobos, com pagamento indevido de R$ 300 milhões pelos governos Alckmin e Serra, em juros inexistentes
Carlos Newton
O assunto só é conhecido aqui pelos leitores do blog da Tribuna, em função de uma matéria de denúncia aqui publicada, com absoluta exclusividade, e que fez a Assembleia de São Paulo exigir informações à Secretaria da Fazenda sobre os juros pagos em excesso a dois empresários pela desapropriação do Parque Villa Lobos, na zona oeste da capital. Estranhamente, a chamada grande imprensa nada publica a respeito.
A reportagem da Tribuna da Imprensa registrou que os primos Antonio João Abdalla Filho e José João Abdalla Filho receberam indevidamente cerca de R$ 300 milhões a título de juros moratórios pela desapropriação da extensa área, embora os pagamentos das parcelas tenham sido efetuados sempre antes das datas de vencimento e, portanto, jamais poderia haver juros por atraso.
Em função dessas irregularidades, o jornalista e ex-deputado Afanasio Jazadji entrou com uma ação popular contra o governo de São Paulo, que foi acolhida pela 6ª Vara da Fazenda Pública de SP. E, em seguida, com uma representação ao Procurador-Geral de Justiça.
E agora o promotor de justiça Marcelo Duarte Daneluzzi, da 3ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social do Estado de SP, decidiu instaurar inquérito civil para apurar as irregularidades, considerando procedente a representação do ex-parlamentar, que denunciou prejuízo de vulto à Fazenda do Estado, em decorrência de pagamento de precatório de valor superior a três bilhões de reais aos antigos proprietários da gleba, onde hoje se localiza o Parque Villa Lobos, na cidade de São Paulo,
Segundo despacho do titular da promotoria, o inquérito objetiva "a apuração de irregularidades no pagamento de juros moratórios indevidos, cerca de R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), a proprietários da área onde hoje se localiza o Parque Villa Lobos; possível prejuízo ao Erário na avaliação da área desapropriada e possível recebimento irregular de precatório pela Prefeitura do Município de São Paulo".
Detalhe importante: este pagamento de juros inexistentes, em tão elevado montante, foi feito pelos governos Alckmin e Serra.
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A REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA PELO MP
Leia abaixo a íntegra da representação encaminhada pelo ex-deputado Afanasio Jazadji ao chefe do Ministério Público Estadual, que retrata com fidelidade as irregularidades denunciadas aqui no blog:
EXMO. SR. DR. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AFANASIO JAZADJI, brasileiro, advogado, radialista, deputado estadual por 5 mandatos na ALESP, entre 1987 e 2007, nos termos do que dispõem a Lei Maior e a legislação específica reguladora das atividades do Ministério Público Estadual, vem, respeitosamente, perante V. EXA., expor fatos graves e lesivos ao Erário Público e que exigem providências das autoridades competentes, com amparo no que a seguir se aduz:
1 – Na 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital foi ajuizada ação popular, objetivando a recuperação de cerca de R$ 300 milhões pagos indevidamente a título de juros moratórios a proprietários da área onde hoje se localiza o Parque Villa Lobos (Precatório no. 0690/1992-B).
2 – Por erro, distração ou inexplicável cochilo a Procuradoria-Geral do Estado ao calcular a 4ª, 5ª, 6ª, 7ª,8ª e 9ª parcelas do citado precatório, afrontando a Emenda 30/2000, incluiu a favor dos titulares desse crédito bilionário JUROS MORATÓRIOS INDEVIDOS, VEZ QUE PAGOU ESPONTANEAMENTE AS CITADAS PARCELAS ANUAIS SEM NENHUM DIA DE ATRASO.
3 – Assim procedendo, contrariou a emenda constitucional que estabelecia que "é obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º. de julho, fazendo-se o pagamento ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO SEGUINTE, QUANDO TERÃO SEUS VALORES ATUALIZADOS MONETARIAMENTE".
4 – Com muito acerto, zelo e sabedoria, o Ministério Público Estadual em todas as ações de sequestro movidas contra Prefeituras e o Estado jamais deu parecer autorizando o pagamento de juros moratórios em parcelas não vencidas de precatórios. Nesse caso, a Procuradoria de Justiça sempre observou os critérios adotados pelo Tribunal de Justiça e pelo DEPRE, que, por sua vez, seguiram jurisprudência dos Tribunais Superiores: "A partir da primeira parcela, com vencimento em 31 de dezembro de 2001, os juros legais SÃO DEVIDOS PARA AS PARCELAS INADIMPLIDAS. Em síntese, os juros moratórios só incidem QUANDO HOUVER ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DE PRECATÓRIO", que vencem no final de cada exercício financeiro e NÃO NO PRIMEIRO DIA DO ANO ORÇAMENTÁRIO
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5 – Nesse diapasão, como compreender que a Procuradoria-Geral do Estado da maior unidade da Federação tivesse se equivocado na interpretação de dispositivo constitucional tão claro, que não oferece margem a dúvidas?
6 – Por causa disso, a empresa S/A CENTRAL DE IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES, em liquidação, ex-proprietária da área de 600.000 m2, na marginal de Pinheiros e que quando da desapropriação em 1988, era usada como depósito de lixo, recebeu centenas de milhões a mais, por conta do pagamento de juros moratórios indevidos. Se essas parcelas vencidas em 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 foram pagas nos meses de dezembro desses anos citados, SEM NENHUM DIA DE ATRASO, injustificável a inclusão de juros moratórios na satisfação desses créditos, em flagrante prejuízo às finanças do Estado.
7 – De se acrescentar que se esse procedimento insustentável e inovador da Procuradoria do Estado estiver correto, incluir espontaneamente juros de mora em pagamentos feitos sem atraso algum, todos os titulares de precatório que só conseguiram levantar suas parcelas por meio de seqüestro poderão voltar ao Tribunal para buscar seus créditos. Entre o duvidoso cálculo da Procuradoria do Estado e a posição legalista do Ministério Público Estadual, que atuou nas ações de sequestro de rendas, não se duvida que quem agiu de forma consentânea com a lei foi o representante maior do "parquet".
8 – Com lastro nessa insuportável discricionariedade e liberalidade da Procuradoria-Geral do Estado, a Fazenda do Estado de São Paulo foi levada a depositar em favor dos titulares do precatório 0690/1992-B juros moratórios indevidos de R$ 48 milhões em dezembro de 2004; R$39 milhões em dezembro de 2005; R$ 37 milhões em dezembro de 2006; R$ 31 milhões em dezembro de 2007; R$ 25 milhões em dezembro de 2008; e R$ 17 milhões em dezembro de 2009. Somados esses vultosos valores aos R$ 61 milhões depositados em favor da Prefeitura de São Paulo, com lastro na mesma equivocada interpretação da Emenda 30/2000, chegaremos aos cerca de R$300 milhões (já com atualização monetária).
9 – Reitera-se que chega a ser inacreditável que a Procuradoria Geral tivesse, ao longo de 7 anos, dado à Emenda Constitucional 30/2000, de 13 de setembro de 2000, implementação tão errônea e com tão elevados prejuízos ao Estado de São Paulo quando da quitação do precatório em tela.
10 – Ao longo da vigência da Emenda 30/2000, o Ministério Público do Estado de São Paulo sempre ressaltou que os recursos públicos não podem ser direcionados ao pagamento de valores indevidos e apurados em desacordo com dispositivos da Emenda 30/2000, SOB PENA DE GRAVE ATENTADO À JUSTA INDENIZAÇÃO E A DIVERSOS OUTROS PRINCÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO.
11 – Em dezenas de pareceres em ações de sequestro de rendas públicas, a Procuradoria-Geral de Justiça sempre deixou assente que é fora de dúvida que, se por um lado deve ser assegurada a justa indenização, esta se perfaz apenas com o VALOR DEVIDO, nem mais nem menos, não se permitindo o enriquecimento sem causa DO PARTICULAR ÀS CUSTAS DO ERÁRIO ESTADUAL.
SENHOR PROCURADOR-GERAL
Como o objeto da ação popular é limitado, ou seja, busca só o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo erário público, no caso da presente representação, requer-se, complementarmente, a apuração de outras responsabilidades em conseqüência dos deploráveis atos praticados, com a evidente "sangria" de recursos públicos provocada pela desídia relatada e já atacada em ação própria.
A par disso, mister investigar, por exemplo, por que a área desapropriada, um lixão ao lado da marginal Pinheiros, em 1988, foi avaliada em TREZENTOS E VINTE E QUATRO MILHÕES DE CRUZADOS NOVOS? Esse valor atualizado monetariamente representa hoje cerca de SEISCENTOS E SETENTA E CINCO MILHÕES DE REAIS. Se assim é por que o Estado de São Paulo despendeu TRÊS BILHÕES DE REAIS PARA QUITAR ESSA ÁREA DESAPROPRIADA, INCLUINDO-SE NESSE TOTAL R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais) de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ou seja, os escritórios de advocacia receberam quase metade do valor da área calculado em 1989 e atualizado até este ano? E NINGUÉM RECLAMOU?
Com essa fortuna, o Estado de São Paulo poderia construir uma nova e extensa linha metroviária. Não haveria outros precatórios em situação idêntica ou a Procuradoria-Geral do Estado só se enganou no cálculo dos valores indenizatórios do precatório 0690/1992-B?
Por derradeiro, necessário que se verifique por que a Prefeitura de São Paulo acabou se tornando titular de 30% do precatório de três bilhões de reais, se a área em questão há mais de 50 anos pertencia só à família Abdalla? Aliás, a Prefeitura de São Paulo nas ações de seqüestro em que é ré tem sustentado a tese da legalidade, ou seja, de que só cabem juros moratórios em parcelas pagas com atraso. Mas, no caso do precatório do Parque Villa Lobos recebeu também juros moratórios que seriam indevidos, já que os décimos não foram saldados com atraso. Teria também a Prefeitura lesado as finanças estaduais, percebendo juros moratórios indevidos? 

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