Nos bancos acadêmicos, aprende-se que liminar só se concede em caso de urgência diante do risco de dano irreparável.
Poucos dias atrás, os ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, acordaram em tirar de pauta a ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação de Magistrados Brasileiros (AMB).
Referida ação da AMB volta-se a limitar, sob o fundamento de inconstitucionalidade, a atuação correcional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com a retirada de pauta, ficou claro que a ação não guardava urgência na apreciação.
Para a AMB, o CNJ, pela sua corregedoria, só pode atuar subsidiariamente, ou seja, quando as corregedorias dos tribunais se omitem. Como se sabe, o tema suscitou dissenso entre o ministro Peluso, presidente do STF e do CNJ, e a ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça e corregedora do CNJ.
Hoje, conforme publicado no ‘ estadão.com.br ‘, o ministro Marco Aurélio, logo após a cerimônia de encerramento do Ano Judiciário, concedeu mais uma liminar polêmica e de matriz corporativa.
O ministro Marco Aurélio, a propósito,, parece ainda encontrar dificuldade em avaliar urgências e relevâncias.
No caso Salvatore Cacciola, e ao conceder liminar de soltura em habeas-corpus, Marco Aurélio contrariou todas as decisões judiciárias anteriores ( juiz da Causa, Tribunal Regional e Superior Tribunal de Justiça). Não teve nem a cautela de enviar o pedido ao Plenário, ou seja, concedeu a liminar. Com ela, Cacciola fugiu e permaneceu durante anos na Itália, sem possibilidade de extradição dada a Constituição italiana, como a brasileira, impedir a extradição de nacionais.
Para Marco Aurélio, escolhido pelo então presidente e seu primo Collor de Mello, “ o CNJ não pode atuar antes das corregedorias dos tribunais locais”. Para o ministro, conforme ressaltado pelo Estadão, “o CNJ tem uma competência subsidiária, o que permite ao órgão complementar o trabalho das corregedorias locais e não assumir em primeira mão as investigações.”
Pano rápido. Como se percebe, não havia urgência a justificar a liminar e congelar a atuação do CNJ.
Não bastasse, Marco Aurélio, em sede liminar, proferiu decisão de mérito. Antecipou a sua decisão fora do momento processual adequado, ou seja, já se sabe qual será o seu voto definitivo no caso da AMB. Usada uma linguagem de tablado de luta de box, Marco Aurélio nocauteou a ministra Eliana Calmon, fora do momento próprio, para não dizer com golpe-baixo.
–Wálter Fanganiello Maierovitch
Em tempo, segue o teor da decisão do ministro Marco Aurélio: “ suspendo a eficácia do § 1º do artigo 3º, do artigo 8º, do § 2º do artigo 9º, do artigo 10, do parágrafo único do artigo 12, da cabeça do artigo 14 e dos respectivos § 3º, § 7º, § 8º e 9º, do artigo 17, cabeça, incisos IV e V, do § 3º do artigo 20, do § 1º do artigo 15 e do parágrafo único do artigo 21. No que se refere ao § 3º do artigo 9º, apenas suspendo a eficácia da norma quanto à divisão de atribuições, de modo a viabilizar aos tribunais a definição, por meio do regimento interno, dos responsáveis pelo cumprimento das obrigações ali versadas. Quanto à cabeça do artigo 12, defiro a liminar para conferir-lhe interpretação conforme, de modo a assentar a competência subsidiária do Conselho Nacional de Justiça em âmbito disciplinar. Indefiro o pedido de liminar quanto ao artigo 2º, ao inciso V do artigo 3º e os artigos 4º, 9º e 20 da Resolução nº 135, de 2011, do Conselho Nacional de Justiça.(…)”
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