segunda-feira, 24 de outubro de 2011

A CLT e o sepultamento da Justiça do Trabalho



Roberto Monteiro Pinho
A Justiça do Trabalho é o caminho exclusivo de resolução dos conflitos das relações de trabalho pela via estatal, e por isso conta grande estrutura, investimento, informatização, mas contrasta com muita polêmica, em torno da reforma trabalhista e a pressão dos juízes contra os empregadores. Até mesmo nos casos em que o empregado não tenha razão, o juiz sempre procura fazer com que o empregador pague alguma coisa, uma espécie de pedágio trabalhista para acabar com a ação.
Ocorre que a Justiça trabalhista é complexa na execução processual e essa é uma das razões que não mais consegue finalizar 82% dos processos julgados. No ano passado o Tribunal Superior do Trabalho (TST), divulgou um levantamento indicando que a cada 10 trabalhadores que ganham uma ação, somente três conseguem receber.
Um outro dado, também foi divulgado no final de fevereiro deste ano pela Agência Brasil, revelando que a JT contabilizava 2,6 milhões de processos já decididos aguardando execução, (liquidação final do processo), ou seja: o pagamento do que lhe foi reconhecido por direito. Mas segundo estimativa oficiosa este número pode dobrar, já que existe um encalhe de 2,6 milhões de ações que estão totalmente engessadas, sem a menor possibilidade de execução, tendo em vista que a parte autora não indicou bens e as contas bancárias e de aplicações não dispõe de saldo para penhora online.
É necessário observar que nem o governo e menos ainda a magistratura trabalhista são os mais indicados para serem os interlocutores das mudanças que precisam ser introduzidas na relação trabalhista. Os dois não reúnem adjetivos necessários para ditar os termos desta reforma, eis que atuam em causa própria e relegam a segundo plano o principal fundamento da relação laboral, a solução do conflito. Ao governo interessa que o judiciário laboral promova a execução fiscal e previdenciária (Fazenda e INSS), eis que está atrelada à ação movida pelo trabalhador, e quando solucionada, os encargos supramencionados são quitados paralelamente à da quitação do empregado.
E tudo é absolutamente correto, já que com o advento da Emenda 45/04 a especializada passou a ser competente para executar a parte fiscal da relação laboral. Por outro os juízes, não deveriam sequer interferir no processo da reforma, já que os textos sugeridos, emendados e que serão aprovados, com a chancela da magistratura, são corruptíveis no seu nascedouro, já que o julgado não pode e não deve absolutamente redigir um texto legal e vê-lo aprovado para no futuro julgar este texto numa ação futura.
O judiciário trabalhista é o escoadouro exclusivo das mazelas das relações entre empregados e empregadores, e apesar da já  existente divisão entre capital e trabalho, os julgadores estatais ainda não conseguiram tocar no ponto nevrálgico dessa relação, porque são as ações que julgam inalam o odor de cunho antagônico, produzido pelo exacerbado processualismo e metodologia analógica de baixa qualidade de interpretação.
Talvez esteja aqui uma das matrizes dos princípios que se extirpadas com a criação de um código processual próprio para o processo do trabalho, pode arrefecer ou até por fim a este trauma laboral, cuja solução não, data vênia, a que os juízes trabalhistas estão adotando. Eu falo do processualismo exacerbado, aplicado de forma linear, ou seja, em todas as ações impetradas e julgadas. Quando defendemos a solução das pequenas e menos complexas causas pela via extrajudicial, são justamente para este fator altamente nocivo as relações sociais empregado/empregador, não passar para as mãos desastrosas do julgador, e essas as hoje englobam quase 24 milhões que tramitam na JT.
Muitos entendem que o cunho social ainda é a espinha dorsal do judiciário laboral, eu diria, em principio que este mecanismo não mais existe como química processual, ela perdeu sua coloração, dando lugar à nova engenharia de mecanismos que produz o processo do trabalho. Vejamos que durante décadas a JT manteve inalteradas as cláusulas que garantem o direito dos trabalhadores, muito embora a solução do conflito, como se fosse uma medula desacoplada do seu eixo principal navega perdida no espaço da incompetência dos integrantes da especializada, que hoje no máximo, conseguem entregar 18% de solução dos conflitos (base apurada na análise dos números do CNJ).
A JT hoje é uma estranha no universo da relação laboral, sua estrutura é falsa, seus juízes não conseguem realizar a contento as tarefas mais elementares, a exemplo de despachos, assinatura de alvarás, agilizarem audiências e a lavratura de sentenças rápidas e eficazes. Os atos de serventia soam aos que buscam esses serviços, como se fossem dádivas a serem concedidas as partes, uma simples pergunta do leigo ou advogado, pode ter a resposta insolente ou incipiente, em suma não existe interação com a sociedade. 
Concluímos que este judiciário tomou forma antidemocrática, elitista e ditatorial, é tão disforme seu mister que sequer faz conexão com outros tribunais e o TST, embora a CLT e os códigos emprestados sejam os mesmos instrumentos para formatação das decisões jurídicas.

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