segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Decreto de Alckmin pode ter causado prejuízo de R$ 1 bilhão a São Paulo.



Carlos Newton
Citados como réus, entre outros, na ação popular que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, por pagamento de juros moratórios indevidos a centenas de credores de precatórios, o atual procurador-geral do Estado, Elival da Silva Ramos, e o ex-procurador-geral Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo, defenderam-se, argumentando que, entre 2001 e 2009, quando da quitação de 9 parcelas de precatórios não alimentares, num total de cerca de R$12 bilhões, a Procuradoria-Geral do Estado limitou-se a cumprir o Decreto no. 46.030/2001, pelo qual eles não deveriam ser responsabilizados. Simplesmente, cumpriram dispositivo legal estadual.
Esse decreto, de fato, foi assinado pelo governador Geraldo Alckmin, em 22 de agosto de 2001, visando disciplinar o pagamento dos precatórios a que se refere o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000.
O artigo 2º. do Decreto 46.030 assinala que “o valor dos precatórios previstos no “caput” e no parágrafo 2º. do artigo anterior, SERÁ ATUALIZADO MONETARIAMENTE e ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS DE 6% (seis por cento) ao ano, até o efetivo pagamento de cada anualidade e final quitação da última parcela”.
Já o mencionado artigo 78 do ADCT preceitua que “os precatórios pendentes na data da promulgação desta Emenda (EC 30/2000) e os que decorram de ações judiciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos”.
Ao implementarem o pagamento de centenas de precatórios não alimentares, entre 2001 e 2009, aProcuradoria-Geral do Estado e a Fazenda do Estado não atentaram, todavia, para o que dispõe o parágrafo 1º. do artigo 100 da Constituição e que só prevê incidência de juros legais quando ocorrer atraso no pagamento de qualquer das 10 parcelas estabelecidas na Emenda 30.
Segundo esse princípio constitucional, “é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º. de julho, FAZENDO-SE O PAGAMENTO ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO SEGUINTE, QUANDO TERÃO SEUS VALORES ATUALIZADOS MONETARIAMENTE”.
Portanto, não se admite, em hipótese alguma, o acréscimo de juros legais de 6%, estatuídos pelo Decreto 46.030/2001, do governador Alckmin, em parcelas pagas sem atraso.
Como entre 2001 e2009, aFazenda do Estado de São Paulo disponibilizou cerca de R$ 12 bilhões para quitarEM DIA E SEMATRASO 9 parcelas dos precatórios não alimentares, de se deduzir que em valores atualizados ela pagou, a título de juros moratórios INDEVIDOS, CERCA DE R$ 1 BILHÃO, assim propiciou o enriquecimento sem razão de ser de centenas de credores do erário estadual.
Se é verdade que a Procuradoria-Geral do Estado, ao proceder ao cálculo e à liberação dessa fortuna com juros moratórios indevidos, assim agiu em cumprimento de decreto estadual, não é menos verdadeiro que, como órgão assessor jurídico vinculado ao gabinete do governador, cabia-lhe também a revisão desse decreto que afrontou explícito princípio constitucional, que só autorizava juros moratórios ou legais no caso de pagamento de parcelas com comprovado atraso. E isso não foi corrigido ao longo de 9 anos.
Em verdade, com esse comportamento e justificativa, a Procuradoria conseguiu um feito inesperado: poderá estar transformando o governador Geraldo Alckmin, signatário do Decreto 46.030/2001, em réu na ação popular que corre na 6ª. Vara da Fazenda Pública de São Paulo e no Inquérito Civil aberto pelo Ministério Público e que apura possível ato de improbidade administrativa, praticado na liquidação de precatórios não alimentares no Estado de São Paulo.
Aliás, só no precatório do chamado Parque Villa Lobos, no montante de R$ 3 bilhões, situado na marginal de Pinheiros,em São Paulo, os juros moratórios saldados indevidamente, na rubrica juros legais, ultrapassaram a casa dos R$ 300 milhões. São credores desse precatório a empresa S/A Central de Imóveis e Construções e a Prefeitura de São Paulo.
Pessoalmente, não acredito que quando ocupou a chefia do Executivo paulista, pela primeira vez, em 2001, com o falecimento do governador Mário Covas, tivesse o governador Geraldo Alckmin, que é médico anestesista, sozinho e por sua conta e risco, desejado autorizar o pagamento de juros moratórios em continuação em parcelas de precatórios saldadas sem atraso algum pela Fazenda do Estado de São Paulo. Se não houve atraso no pagamento desses precatórios não haveria razão para a inclusão de juros (legais) moratórios por parte da Fazenda e da Procuradoria, em desacordo com o estabelecido na Emenda 30/2000.
Até o Supremo Tribunal Federal deixou assentado na súmula 17 que “durante o período previsto no parágrafo 1º. do artigo 100 da Constituição, NÃO INCIDEM OS JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS”.
Por derradeiro, de não se esquecer que a Procuradoria-Geral do Estado, formada por centenas de competentes e experientes advogados, é também a responsável pela advocacia do Estado, incumbindo-lhe, por decorrência, as questões referentes a precatórios e, consequentemente, a produção de prévio parecer acerca da ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto no. 46.030/2001, que acabou sendo assinado pelo governador em 22 de agosto de 2001.
Segundo informação transmitida a este jornalista, a tese sustentada pelos requeridos Elival da Silva Ramos e Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo de que a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo deveria obediência estrita ao decreto estadual, não obstante sua ilegalidade, foi bem apreciada pelo Ministério Público, podendo eles ser excluídos do processo a qualquer momento.
Essa exclusão será estranha e indevida, porque o artigo 6º da Lei no. 4.717/65 dispõe que “a ação popular será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no artigo 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão e contra os beneficiários do mesmo”.
É de se convir que R$ 1 bilhão é muito dinheiro até no Estado de São Paulo. E é fora de dúvida que, se por um lado deve ser assegurada a justa indenização aos credores da Fazenda Pública, esta se perfaz, apenas com o valor devido, nem mais nem menos – não se permitindo o enriquecimento sem causa do particular às expensas do erário estadual.

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