segunda-feira, 23 de abril de 2012

TJ-SP absolve dois acusados de estupro e exploração sexual



TJ-SP absolve dois acusados de estupro e exploração sexualFoto: Shutterstock

SEGUNDO A CORTE PAULISTANA, O CRIME DE ESTUPRO DE PESSOA VULNERÁVEL É RELATIVO, JÁ QUE “MANTER RELAÇÃO SEXUAL NÃO SIGNIFICA EXPLORAR”, MESMO QUANDO O INFRATOR PAGA À VÍTIMA PELA LIBIDINAGEM

23 de Abril de 2012 às 19:13
Fernando Porfírio _247 - O Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu dois homens das acusações de estupro e de submeter adolescentes à prostituição e exploração sexual. Para a corte paulista, o crime de estupro de pessoa vulnerável é relativo. Os casos, praticados contra três garotos, ocorreram em 2006, na região de Fernandópolis, no interior paulista.
De acordo com denúncia do Ministério Público, os réus corrompiam os garotos para a prática de sexo e prostituição oferecendo em troca dinheiro e presentes, como roupas, calçados e até celular.
O argumento usado pela 16ª Câmara Criminal foi o de que “manter relação sexual não significa explorar”, mesmo quando o infrator paga à vítima pela libidinagem. Isso porque, segundo o tribunal, os adolescentes demonstraram “discernimento” dos atos praticados.
“No caso em tela, excepcionalmente, a violência presumida não pode ser reconhecida, pois embora Robson tivesse com apenas 13 anos de idade na data dos fatos, ficou evidente pela prova oral, bem como pelas suas declarações que tinha total discernimento do ato que aceitou praticar com o Pedro”, defendeu o desembargador Pedro Menin, relator do recurso.
“Assim, tendo o ofendido plena ciência do que se passava, não se pode falar em presunção de violência, portanto a absolvição era medida que se impõe, em face da atipicidade da conduta do recorrido”, completou.
A decisão do Tribunal paulista absolveu Pedro Luiz Ribeiro e Deoclecides da Silva Xavier das acusações de estupro de vulnerável e submissão de crianças a exploração sexual, mesmo após concluir que, de fato, o homem praticou sexo com as crianças — uma delas com apenas 13 anos de idade.
A 16ª Câmara de Direito Criminal apoiou-se nas declarações dos jovens que, em juízo, confirmaram os atos sexuais que faziam em troca de dinheiro. Os jovens disseram que eles procuravam os homens, em suas residências, para a prática do ato. De acordo com o processo um dos réus, professor de matemática da rede estadual de ensino, fez sexo com pelo menos três adolescentes, sendo dois seus ex-alunos.
O relator afirmou que existe a previsão legal da violência presumida quando o ofendido contar com menos de 14 anos de idade, “porém essa presunção de violência absoluta deve ser relativizada, analisando-se cada caso individualmente, considerando suas peculiaridades”.
Uma das vítimas disse em depoimento que, por medo de ser castigado pela mãe, foi até a casa do professor e pediu autorização para lá dormir, o que foi aceito. Relatou que durante a noite, enquanto dormia, notou que ele acariciou seu pênis até ejacular.
No dia seguinte, de acordo com o adolescente, o ex-professor o levou até sua residência e ainda lhe deu a quantia de R$ 20,00 e depois mais R$ 30,00 como forma de agradecimento pelo ato praticado. Afirmou que esta foi a única vez que isso aconteceu, mas que tinha notícia de que seu irmão já tivera feito outras vezes.
Um outro adolescente confirmou que teve várias relações sexuais com o professor, sendo que em troca ganhava dinheiro, roupas e calçados. Acrescentou que também manteve relações sexuais com Doca e também ganhou dele além de dinheiro um aparelho de celular.
Para o relator, não há enquadramento da conduta dos acusados no referido tipo penal (estupro de vulnerável e submissão de crianças a exploração sexual). O fato dos réus manterem relações sexuais com as vítimas mediante pagamento não configura tal delito, uma vez que não há provas da submissão dos adolescentes a exploração sexual ou à prostituição.
Ressaltou o desembargador que uma das vítimas afirmou que foi na casa de Doca justamente com a intenção de que ele o convidasse para entrar, pois precisava de dinheiro e, ainda, declarou que eram os adolescentes que procuravam os réus.
No final de março, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um réu acusado de ter estuprado três adolescentes, todas de 12 anos. Nesse outro caso, a corte paulista já havia inocentado o réu com o argumento de que as crianças “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.
A decisão do STJ reafirmou entendimento do STF sobre a questão. Em 1996, o ministro Marco Aurélio Mello, disse, em um processo, que a presunção de violência em estupro de menores de 14 anos é relativa.
Segundo a Lei 12.015/2009, que substitui o artigo 224 do Código Penal, a relação sexual com pessoa menor de 14 anos é expressamente proibida e considerada como uma das hipóteses de estupro de vulnerável.

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