A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, e determinou que plano de saúde não fixasse limite para a de custo para internação. Em decisão unânime ponderaram os ministros que não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação.
Caso – Família de uma mulher que faleceu em decorrência de câncer no útero ajuizou ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em face doplano de saúde que teria cobrado valores superiores ao limite fixado em seu contratao de adesão.
A paciente teria permanecido na UTI do hospital Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio durante 2 meses, sendo que, no 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6.500.
Ao ser acolhido o pleito liminarmente, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente, tendo apresentado reconvenção, pleiteando ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato.
O pedido foi deferido pela justiça paulista em sede de primeiro e segundo graus, tendo os magistrados entendido que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.
Perante o STJ, a decisão foi reformada tendo a Turma entendido que a cláusula era sabusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido no valor de R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares.
Decisão – O ministro relator do recurso, Raul Araújo afirmou ao reformar a decisão, que o bem segurado é a saúde humana, não devendo assim ser fixado um valor monetário como acontece com o seguro de bens materiais, ponderando: “não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”.
Segundo o relator a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde, veda a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva, salientando que, o valor fixado “é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”.
Desta forma, a Turma reconheceu a nulidade da cláusula contratual “em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana”.
No tocante ao pedido de danos morais e materiais, salientou o ministro que este se refere à recusa pela seguradora à cobertura do tratamento destacando que o óbito não decorreu dessa recusa, pois o tratamento teve continuidade por força de decisão liminar, assim, não houve danos materiais, pelo fato do custeio não ter sido pela família.
Ressaltou o relator que a jurisprudência do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, mas que ele dever ser reconhecido quanto houver injusta e abusiva recusa extrapolando o mero aborrecimento, sendo no caso em apreço entendido haver o dano moral pela aflição causada à segurada.
Em decisão unânime, o plano de saúde foi condenado a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, sendo deduzidas as despesas já pagas, devendo efetuar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
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