Paulo Henrique Amorim continua a debochar da Justiça, acho eu, ao distorcer, de forma evidente, o sentido do acordo judicial em que foi obrigado a desdizer tudo o que dissera sobre o jornalista Heraldo Pereira. Encontrou uma forma oblíqua de publicar em seu blog a retratação e espalhou o absurdo de que Heraldo reconheceu que ele não e racista. Bem, isso simplesmente não aconteceu! É mentira! Ele sabe que é. Seu advogado e a Justiça também.
Tal reconhecimento, diga-se, seria impossível. Até porque há um processo na área criminal, movido pelo Ministério Público e admitido pela Justiça, em que o senhor Paulo Henrique é acusado de “racismo” e “injúria racial”. ATENÇÃO: HERALDO PEREIRA, QUE É ADVOGADO, FOI ADMITIDO PELA JUSTIÇA COMO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. Vocês acham mesmo que Heraldo admitiria que Paulo Henrique não é racista sendo o assistente da acusação num processo por racismo e injúria racial?
O nome disso é deboche!
Paulo Henrique Amorim tem ciência de que o processo criminal está em curso e de que seu pleito de absolvição sumária foi recusado. Transcrevo trechos da sentença do juiz Marcio Evangelista Ferreira da Silva. Vale a pena ler. Volto em seguida.
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O Ministério Público ofertou denúncia em face do denunciado PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso no art. 20, §2º da Lei nº. 7.716/89 (por duas vezes) e art. 140, §3º, III, do Código Penal.
O Ministério Público ofertou denúncia em face do denunciado PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso no art. 20, §2º da Lei nº. 7.716/89 (por duas vezes) e art. 140, §3º, III, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 16/07/2010 (fls. 124). O ofendido adentrou aos autos e foi admitido como assistente da acusação (fls. 146).
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Na defesa escrita (fls. 236/256), em síntese, o denunciado requer a absolvição sumária nos termos do art. 395, I e III do Código de Processo Penal. A defesa apresentou longo histórico da vida profissional do denunciado argumentando que ele é defensor da igualdade racial.
Argumenta o denunciado, em sua defesa, que não praticou os crimes narrados na denúncia, eis que agiu estritamente no âmbito do exercício regular de direito de crítica, bem como atuou nos limites da liberdade de expressão, pleiteando, ao final, a absolvição sumária.
Requereu ainda, o denunciado, a revogação da decisão que determinou a retirada do conteúdo e de todos os comentários relativos às notícias mencionadas na denúncia que estão disponíveis no sítio do denunciado, alegando, em síntese, que se trata de censura. Arrolou testemunhas.
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Analisando os autos, ao contrário do que argumentado pela defesa, vislumbro que há indícios necessários para o início da persecução penal em juízo, não sendo caso de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal.(…)
Conforme apurado durante o procedimento acostados aos autos, há indícios suficientes para o início da persecução penal - inclusive o denunciado não nega - ser autor das manifestações que o órgão da acusação crê ser prática, indução e instigação preconceituosa e ofensas preconceituosas.
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Na defesa escrita (fls. 236/256), em síntese, o denunciado requer a absolvição sumária nos termos do art. 395, I e III do Código de Processo Penal. A defesa apresentou longo histórico da vida profissional do denunciado argumentando que ele é defensor da igualdade racial.
Argumenta o denunciado, em sua defesa, que não praticou os crimes narrados na denúncia, eis que agiu estritamente no âmbito do exercício regular de direito de crítica, bem como atuou nos limites da liberdade de expressão, pleiteando, ao final, a absolvição sumária.
Requereu ainda, o denunciado, a revogação da decisão que determinou a retirada do conteúdo e de todos os comentários relativos às notícias mencionadas na denúncia que estão disponíveis no sítio do denunciado, alegando, em síntese, que se trata de censura. Arrolou testemunhas.
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Analisando os autos, ao contrário do que argumentado pela defesa, vislumbro que há indícios necessários para o início da persecução penal em juízo, não sendo caso de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal.(…)
Conforme apurado durante o procedimento acostados aos autos, há indícios suficientes para o início da persecução penal - inclusive o denunciado não nega - ser autor das manifestações que o órgão da acusação crê ser prática, indução e instigação preconceituosa e ofensas preconceituosas.
Analisando o conteúdo da manifestação do denunciado no sítio, copiadas aos autos, constato que há indícios da ocorrência dos crimes narrados na denúncia.
Ora, é sabido que o jornalista (no caso o denunciado e o ofendido) tem a seu favor o direito constitucional da liberdade de expressão - indispensável ao estado democrático. Entretanto, como cediço, nenhum direito é absoluto.
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Como visto nos autos, o denunciado fez apreciações negativas da pessoa do ofendido - fato incontroverso. Se tais apreciações são crime de racismo ou de injúria racial é questão de mérito que deve ser decidida após regular instrução, pois como dito acima, há indícios da ocorrência dos crimes narrados na peça vestibular.
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Ao final de sua defesa, o denunciado pleiteia a revogação da decisão de fls. 125/126. “Data venia”, sem razão a defesa, eis que não se trata de censura.
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Como visto nos autos, o denunciado fez apreciações negativas da pessoa do ofendido - fato incontroverso. Se tais apreciações são crime de racismo ou de injúria racial é questão de mérito que deve ser decidida após regular instrução, pois como dito acima, há indícios da ocorrência dos crimes narrados na peça vestibular.
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Ao final de sua defesa, o denunciado pleiteia a revogação da decisão de fls. 125/126. “Data venia”, sem razão a defesa, eis que não se trata de censura.
Como visto acima há indícios da ocorrência de crime, sendo perfeitamente legal a tutela cautelar para salvaguardar a honra do ofendido.
Seria censura se houvesse uma determinação sem lastro, sem fundamento algum, somente pelo fato de que a manifestação é contrária aos interesses de alguém - o que não é o caso dos autos.
Conforme decisão, ora hostilizada, buscou-se assegurar a honra do ofendido, havendo, então, lastro na norma fundamental.
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Posto isso, afasto, neste momento processual, as teses levantadas na resposta escrita, eis que, como visto acima, ausentes causas para a absolvição sumária.
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Posto isso, afasto, neste momento processual, as teses levantadas na resposta escrita, eis que, como visto acima, ausentes causas para a absolvição sumária.
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VolteiEsses são os fatos. O resto é conversa mole para animar os JEGs (Jornalistas da Esgotosfera Governista).
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